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Alimentos avoengos: mesmo fundamento, mesmo direito

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 30/08/2021 às 10:16Atualizado em 19/12/2022 às 02:21
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Apesar da denominação estar reduzida a palavra alimentos, é necessário compreender que este direito não se resume somente a necessidade alimentar, mas compreende também os gastos com remédios, habitação, vestuário, recreação, educação, instrução, assistência médica, psicológica e odontológica para o alimentado.

Quando estamos tratando do direito aos alimentos são dois os pressupostos exigidos para que possamos aferir o valor devid a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Devendo também ser utilizada a proporcionalidade para que o valor encontrado não ultrapasse o razoável, vez que a pensão é para sobreviver e não enriquecer.

E, em um primeiro momento a obrigação alimentar, em si tratando de filhos, recai sobre os ascendentes mais próximos, portanto a ambos os genitores, que devem suportar o encargo. Sempre levando em conta a necessidade e a possibilidade dos envolvidos.

Todavia, caso estes estejam impossibilitados de prestar ou até mesmo o valor prestado reste comprovado insuficiente frente a necessidade do alimentado recairá o dever aos ascendentes em segundo grau. O que significa dizer aos avós.

E estes alimentos quando recaem sobre os avós são denominados de alimentos avoengos.

Pois bem, na prática jurídica, muitas vezes, a alimentada ao ajuizar a ação de alimentos, como está representada pela genitora, ingressa somente contra os ascendentes paternos.

O que acaba, em um primeiro momento, no processo, excluindo a responsabilidade dos ascendentes paternos ao pagamento dos alimentos. Então surge a necessidade de se fazer a correção processual, uma vez que a obrigação de responder pelos alimentos que estão sendo pagos pelo genitor e é de valor insuficiente frente a necessidade da alimentada é de ambos os ascendentes – avós paternos e maternos.

Assim, há que se analisar quem é o responsável por fazer esta correção, incluindo na ação aqueles que também tem obrigação com os alimentos.

Em recurso analisado no Superior Tribunal, ressaltando a divergência jurisprudencial entre as Cortes de Julgamento, o entendimento foi de que caberá aquele acionado inicialmente para responder pela ação o direito de nominar, indicando, os outros responsáveis pela obrigação; e bem como o Ministério Público, quando se trata de alimentado incapaz.

Entendendo ser a obrigação alimentar divisível, razão pela qual o encargo deve ser repartido entre todos, e não solidária; portanto, um só ascendente não pode responder por toda a obrigação, que é dever do coobrigado, e o seu dever é somente sobre o quantum de acordo com as suas possibilidades individuais.

Agora, devemos nos ater e preocupar qual a forma e quando deverá ocorrer a inclusão dos denominados coobrigados pelos alimentos.

Em razão das peculiaridades do direito aos alimentos não se pode permitir que somente o autor da ação tenha o direito de compor ou completar a lide no que diz respeito a chamar os outros obrigados ao dever de prestar alimentos. Pois, se estiver representado o menor por sua genitora muito provavelmente a ação será ajuizada somente contra os ascendentes do genitor. Portanto, deve ser concedido aos réus no processo e também ao Ministério Público este direito de ampliar a ação contra os outros coobrigados.

Assim, caros meus caros leitores, independentemente, da nomenclatura que a doutrina estipula correta, na prática o que se pode concluir é que pelo direito material que estamos tratando, a inclusão dos outros responsáveis pelo pensionamento pode ser feita tanto pelo réu da ação, como pelo Ministério Público, quando o credor for menor, ceifando via de consequência a injustiça que possa estar ocorrendo quando se busca alimentos somente contra um coobrigado a esta responsabilidade.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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