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Os direitos sucessórios dos companheiros e seus efeitos

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 23/08/2021 às 07:47Atualizado em 18/12/2022 às 15:52
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O nosso sistema legal continha algumas normas civis extravagantes que tratavam do direito sucessório na união estável; e com a entrada em vigor do Código, em janeiro de 2003, aconteceram modificações a este direito. Entretanto, foi mantida as desigualdades em relação aos direitos pela morte do companheiro em comparação ao cônjuge, o que sempre gerava manifestações na sociedade brasileira de insatisfação.

O jurisdicionado mantinha-se discordante destas regras de direito sucessório que diferencia o casamento a união estável, haja visto que a Constituição os igualava; até que a Corte Suprema, em julgamento emblemático e com tese firmada, declarou inconstitucional o artigo que diferenciava os direitos sucessórios do companheiro, determinando que se aplicaria a união estável os mesmos direitos sucessórios do casamento.

Assim, surgiram alguns imbróglios dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade.

Quais seriam os efeitos desta declaração? Ex nunc ou ex tunc, ou seja: desde agora ou desde então?

Os doutrinadores se debruçaram sobre o tema...

A mencionada decisão deveria conter as regras de sua aplicação no tempo.

E em recente julgado onde as partes questionavam qual seria o momento da aplicação da regra de igualdade dos direitos sucessórios, a Corte Suprema entendeu que havendo declaração de inconstitucionalidade os efeitos são ex tunc – desde então; todavia, podemos estar frente a exceções, onde os efeitos são ex nunc.

Assim, reconhecida como exceção, os direitos sucessórios deverão ser aplicados aos “processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”, o que por via de consequência significa dizer que a partilha que já tenha sido aplicada a regra declarada inconstitucional não seria modificada, garantindo assim segurança aos fatos originários de transferências hereditárias e já concluídos.

E ao inventário judicial que ainda pende julgamento ou homologação da partilha, ou quando extrajudicial não tenham sido lavrada a escritura, caso tenha havido a exclusão de algum direito ao companheiro, deve ser aplicada a regra do direito sucessório do casamento, reparando assim o prejuízo havido, com a inclusão.

O caso que precipitou a decisão da Corte Superior relatava a inclusão da companheira na divisão de bens particulares do pai falecido.

Como não havia ainda o julgamento ou homologação da partilha, os herdeiros filhos inconformados com a inclusão levaram a questão ao Superior Tribunal, que decidiu estar correta a decisão do Tribunal Estadual quando incluiu a companheira na divisão do bem particular, tudo de acordo com a declaração de inconstitucionalidade do artigo que diferenciava os direitos da união estável com o casamento.

No caso apresentado a julgamento não houve qualquer empecilho de aplicação do artigo dos direitos sucessórios do casamento a união estável, vez que não havia sido julgada ou homologada a partilha, via de consequência e seguindo os ditames da tese firmada no Supremo a companheira deveria sim participar da partilha nos bens particulares do companheiro falecido.

Assim, nasce um novo marco com relação aos direitos sucessórios na união estável.

Mas não podemos esquecer que, no caso suscitado, o regime de bens era o da comunhão parcial, por este modo a companheira participaria como sucessora, em concorrência com os descendentes do falecido no patrimônio particular, ou seja nos bens exclusivos do falecido.

Já nos bens comuns a companheira é meeira.

Valendo então a regra: onde se meia não herda e onde se herda não meia!!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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