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Ainda sobre a polêmica mudança do regime de bens

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 30/05/2021 às 17:11Atualizado em 19/12/2022 às 03:24
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Na coluna do dia 17/05/2021 o assunto tratado foi sobre a possibilidade de mudança do regime de bens. Um tema que desperta interesse e provoca muitas indagações dos jurisdicionados.

Como já exposto, a alteração do regime de bens foi criada pela lei civil e permite, também, que seja aplicada aos casamentos anteriores a sua vigência. Apenas ressalvando que quando houver a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens em razão das características fáticas dos nubentes à época do casamento, se houver o desejo dos cônjuges para que se faça a mudança do regime, as causas anteriores que impunham a obrigatoriedade devem ser analisadas caso a caso.

E deve ser ressaltado que em caso de obrigatoriedade pelo regime de separação obrigatória de bens em razão da idade de um dos nubentes ser superior a setenta anos, a Corte Superior é taxativa sobre a impossibilidade de alteração do regime de bens na constância do casamento.

Pois bem, a pergunta que sempre é feita:

A possibilidade de modificação do regime de bens é permitida na união estável?

Sim, pois o direito de alteração também se aplica a união estável.

Todavia, devemos nos atentar para como foi constituída a união estável.

A legislação brasileira permite a informalidade na constituição da união estável; significa dizer que não exige uma forma solene. Podendo ser reconhecida a existência por prova até mesmo testemunhal.

Portanto, caso os companheiros pretendam a alteração no regime de bens durante a união estável e frente a inexistência do contrato de sua constituição, primeiramente deve haver o reconhecimento de sua existência, como pressuposto para a posterior alteração do regime de bens.

Acontece que, em alguns casos a união estável é constituída por escritura pública ou até mesmo por contrato particular, onde não se elege o regime de bens. O que equivale a dizer que o regime para este caso é o regime legal, ou seja: comunhão parcial de bens.

Descontentes os companheiros, com o regime de bens, optam por modificá-lo. E infelizmente, sem qualquer orientação jurídica ou não seguindo a dada, optam por fazer através de uma “simples” escritura pública em razão da própria informalidade que caracteriza a união estável. O que seria impossível no casamento frente as exigências e ritos para o ato.

Entretanto, o cidadão não escolheu o caminho correto e legal e acabou por confeccionar um documento sem valor jurídico para a finalidade que se pretende.

A lei brasileira é bem clara ao permitir a modificação do regime de bens, e por outro norte, exige procedimentos especiais para que seja concretizado este direito.

Mesmo em se tratando de união estável é necessário que seja cumprido todo o rito processual para que tenha eficácia a mudança do regime de bens. E o primeiro deles é que seja feita perante o poder judiciário, por ambos os companheiros, motivando o pedido e instruindo-o com as certidões cíveis de inexistência de débitos de ambos os desejosos, para que seja, ao mínimo, demonstrada a boa-fé de que não existe credores que serão prejudicados por esta alteração, e mesmo assim, a decisão resguardará os direitos de terceiros. E mais, haverá também a participação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica; bem como a publicação de editais para conhecimento de todos sobre a pretensão. E após proferida a decisão está será publicizada através de ordem judicial aos bancos de dados que a lei determina.

Finalmente, é preciso relembrar que os efeitos da decisão serão ex nunc, pelo princípio que rege o regime de bens, não podendo ser de modo diverso, mesmo que optem os requerentes, sob pena de total desrespeito a atos jurídicos já consumados anteriormente e que ferem direitos de terceiros contratantes.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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