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A doação – da parte disponível ou da parte legítima

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 19/04/2021 às 06:40Atualizado em 18/12/2022 às 13:08
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Os pais antes do falecerem, por vezes, desejam beneficiar um filho ou até mesmo pessoa estranha a sucessão com algum patrimônio, quer seja por reconhecer a necessidade em detrimento aos demais ou até mesmo por ser um simples favorecimento.

A lei não proíbe tal benefício, desde que respeitado o percentual que a lei assegura como direito sucessório aos herdeiros necessários.

Pois bem, a regra legal é de que aqueles que possuírem herdeiros necessários, que compreendem os filhos, o cônjuge ou o companheiro e os ascendentes, não podem deliberadamente beneficiar estes ou outrem com mais de cinquenta por cento do patrimônio existente, quer seja através de doação ou testamento. E esta metade reservada aos herdeiros necessários denomina-se reserva da legítima.

A outra metade do patrimônio recebe o nome de disponível.

O cálculo é feito pela soma dos valores atribuído aos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do beneficiador. Divide-se em duas partes, uma metade é legítima, a outra é a disponível.

Dentro do valor da parte disponível o proprietário poderá fazer a pretendida doação ou até mesmo um testamento beneficiando a quem lhe aprouver; tomando o cuidado de recolher o imposto devido, quando for doação. Posto que se for testamento somente após o seu falecimento o ato se tornará eficaz.

Percebe-se que, mesmo diante do descontentamento dos outros herdeiros que não foram beneficiados ou até mesmo se restou diminuído patrimônio a ser inventariado em razão da doação, não há que se falar em doação inoficiosa quando respeitado percentual exigido por lei e que reservou a metade intangível dos herdeiros legítimos.

Devendo ser ressaltando que o simples inconformismo daqueles que se sentiram prejudicados não resulta em invalidade da disposição.

A Corte Superior decidindo, um caso apresentado, recentemente, pelos inconformados e excluídos da doação de espécie monetária feita a uma das herdeiras, entendeu que o favorecimento havia sido feito em total respeito ao valor da parte legítima, dispensando que se fosse conferida – colacionada -, vez que o doador determinou que o benefício saísse da parte disponível.

Atentem-se que no caso a beneficiária é também herdeira, razão pela qual deve haver a precaução por parte do doador em especificar de qual parte está sendo feito a doação, sob pena de se concluir ser adiantamento da sua legítima, o que não caracterizaria um aumento na cota hereditária, mas apenas um adiantamento temporário do recebimento; pois, os demais herdeiros também receberão cota igual só que posteriormente a morte do autor da herança.

A regra da lei é bastante clara quando determina que se ao tempo da liberalidade o beneficiário não for descendente por obvio presume que o benefício não foi retirado da parte legítima, haja visto que não há tem.

De outro norte, mesmo quando ocorre o adiantamento da legítima há necessidade de conferência para aferir se o valor não extrapolou a cota parte do herdeiro e que é também beneficiário, sob pena de haver a redução até adequar ao seu percentual hereditário.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se as doações não são inoficiosas e não violam o princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários são consideradas perfeitamente válidas e devem ser respeitadas, quer seja quando feitas em vida ou através de declaração de última vontade – testamento.

A toda evidência jurídica para que seja decretada a nulidade é imprescindível que o valor do benefício da doação extrapole o percentual de permissão que a lei prescreve, pois caso contrário prevalece o benefício.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária

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