Quando se constituí uma união estável ou quando se contraí o casamento podem não ser perceptíveis as obrigações e os direitos originários destas relações; entretanto, à época da dissolução da união estável ou da dissolução da sociedade conjugal os contraentes se deparam e tomam conhecimento das regras legais que regem as responsabilidades pessoais.
Uma destas regras é a assistência material que um companheiro ou um cônjuge tem para com o outro com o rompimento, mesmo que só de fato da relação.
A outra é o direito de exigir contas daquele que detém o patrimônio comum do casal até que se ultime e efetive a divisão igualitária.
Quanto a primeira regra, a jurisprudência da Corte Superior tem entendimento pacífico de que são devidos os alimentos para aquele cônjuge ou companheiro dependente, caracterizando a necessidade e frente a possibilidade do outro consorte para que seja mantida a condição social anterior a ruptura da sociedade, quer seja ela matrimonial ou até mesmo união estável.
E mais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal, reconhece que a obrigação alimentar entre cônjuges ostenta caráter assistencial e continuativa até mesmo depois do rompimento fático da relação.
Impede esclarecer que devem ser levados em conta, para a fixação destes alimentos as particularidades econômicas de cada caso, como a observância do patrimônio adquirido pelo casal, que permanece e continua na posse, na administração e desfrute de apenas um dos envolvidos, depois de ocorrer a separação de fato.
Quanto a segunda regra, visando a proteção da meação cabente ao contraente dentro do patrimônio comum e que está sendo exclusivamente administrado por somente um dos envolvidos, o Superior Tribunal de Justiça, unanimemente, tem reconhecido o direito de exigir as contas, haja vista que aquele percentual que diz respeito a meação do contraente está sendo administrado única e exclusivamente por somente um dos coproprietários, estando, portanto, obrigado a prestar contas da administração e via de consequência o coproprietário a exigir.
E prossegue o entendimento da Corte Superior de que aqueles bens que se apresentam em mancomunhão, posto que ainda não foram divididos, e se estão sendo administrados por somente um dos coproprietários cria para o outro o direito de exigir contas, desde a separação de fato.
Outro raciocínio não poderia existir, pois a ação de exigir contas é realmente devida quanto ocorrer a administração de bens próprios por terceiros, até mesmo antes da partilha.
Ao se deparar com a partilha pode haver a infeliz surpresa de uma má administração do bens comuns ou até mesmo dilapidação.
O termo inicial do direito de exigir contas é a separação de fato, momento em que considera haver ocorrido a ruptura do regime de bens entre os envolvidos, sujeitando-se aquele que conservar a posse e administração dos bens comuns a ação de exigir contas.
É comezinho em direito que aquele que administra ou detém sob sua guarda, mesmo que temporariamente, bens alheios tem o dever de prestar contas, ainda mais em se tratando de meação oriunda de relação matrimonial já rompida faticamente.
E este direito perdurará pelo período entre a separação de fato e a partilha de bens, se esta ocorrer com o recebimento efetivo do patrimônio partilhado e pertencente ao ex-contraente.
Em conclusã tanto os alimentos, quanto o direito de exigir contas fazem parte dos direitos oriundos da relação conjugal frente até mesmo a sua ruptura fática.
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.