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A proteção legal ao patrimônio do cônjuge que não é devedor

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 29/03/2021 às 16:58Atualizado em 19/12/2022 às 04:17
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As implicações e reflexos econômicos oriundos do relacionamento conjugal entre os cônjuges já foram por demais expostas pelos doutrinadores; mas é sempre bom ter conhecimento da proteção legal existente no sistema brasileiro e que ampara aquele que apesar da fazer parte da sociedade conjugal não está diretamente envolvido na questão.

Durante o casamento e também da união estável acaba por acontecer negociações que podem comprometer o patrimônio amealhado pelo casal. A lei sabidamente cria proteções para que seja assegurado a meação daquele cônjuge que não é responsável pelo débito. Ressaltando que estas proteções também se aplicam a união estável.

Uma das proteções legais que existe é denominada de reserva legal da meação. O que significa dizer: aquele que tem parte no imóvel garantidor do processo de expropriação a que responde o seu cônjuge ou companheiro, deverá ter conhecimento de qualquer constrição judicial que ocorra sobre o referido bem, independentemente do regime de bens. Valendo ressaltar que esta regra se aplica ao coproprietário que não é cônjuge ou companheiro.

Mesmo que seja obrigatório o conhecimento da constrição havida a posição ocupada pelo cônjuge no débito executado não modifica, quando não for responsável pelo débito.

A preocupação maior decorre quando esta penhora recair sobre bem imóvel indivisível, a exemplo de um apartamento. Momento em que a lei cria os limites e tramites para o recebimento da metade do valor da meação, não havendo assim prejuízo da cota parte que caiba em razão da sociedade conjugal ou da união estável.

E em recente julgado, repetindo outros anteriores, a Corte Superior decidiu por garantir ao cônjuge, não condenado ao pagamento da obrigação pecuniária e apesar da constrição recair sobre um bem imóvel do casal, a meação (metade) sobre o produto da alienação.

Como o patrimônio é pertencente ao casal o cuidado deve ser redobrado para que não seja afetada a parte (metade) que caiba aquele cônjuge que não é obrigado pelo pagamento da dívida, sob pena de prejudicar a sua meação.

E concluindo o resultado do julgamento o Superior Tribunal entendeu que ressalvada a meação, será assegurada a metade do valor alcançado com a efetiva alienação judicial do bem e não com base no valor de sua anterior avaliação.

Deve ser destacado que não se pode permitir que a arrematação ocorra por valor inferior a metade da avaliação, sob pena de estar pisoteando na reserva legal da meação do cônjuge que não é responsável pela dívida.  

O processo expropriatório, quer seja execução ou no cumprimento de sentença, entendam: o primeiro por título extrajudicial e o segundo por judicial, não pode jamais prejudicar e muito menos alcançar o patrimônio daquele que não tem obrigação com o pagamento da dívida.

Mesmo que, cautelosamente, a Corte Superior, tenha agido para que assegure o recebimento pelo cônjuge da metade do valor da alienação, a outra metade pode ser inconclusiva para o acertamento do débito. O que cria, por via de consequência a possibilidade de o credor novamente penhorar outro bem que pertença a sociedade conjugal para a responsabilidade do restante da dívida; e de novo a meação do cônjuge excluído da responsabilidade de pagamento de débito ser comprometida.

Falta a legislação brasileira a previsão legal para o acertamento desta falha quanto a proteção da meação daquele cônjuge que não tem responsabilidade com o pagamento da dívida, e com isto os julgados dos Tribunais, da Corte Superior e quiça da Corte Constitucional aparam estas arrestas.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.  Site: https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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