ARTICULISTAS

A advocacia preventiva, o casamento e o regime de bens

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 22/03/2021 às 08:17Atualizado em 19/12/2022 às 04:28
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Por certo, aqueles que já passaram por uma separação ou um divórcio, ou até mesmo uma dissolução de união estável conhecem a importância da orientação e do conhecimento sobre os regimes de bens que regulamenta as relações econômicas do casal. O entusiasmo que precede toda a cerimônia, não só religiosa, mas também a social, acaba por colocar em segundo plano o rito civil do matrimônio, e não podemos esquecer que juridicamente é o mais importante, pois é neste ato que serão traçadas as regras que regulamentará as relações econômicas dos futuros cônjuges.

Excetuando as situações legais onde há imposição do regime de separação obrigatória de bens, os nubentes têm a liberdade de optar pelos regimes de bens existentes na legislação brasileira. Ou até mesmo silenciar quanto a escolha do regime, deixando prevalecer a legalidade da comunhão parcial de bens.

E não se pode negar a força do regime, quando em decisão recente da Corte Superior, o entendimento em resguardar o direito do cônjuge em participar da ação que visa anular a partilha de bens ocorrida em processo de inventário, que seu cônjuge foi beneficiário.

Tecendo os detalhes: em razão do falecimento da autora da herança, foi requerido o inventário, onde o seu companheiro, juntamente com os outros irmãos da falecida acordaram em dividir os bens deixados pela falecida, através de uma partilha amigável que foi devidamente homologada pelo Juiz.

Acontece que, tempos depois o companheiro da falecida tomou conhecimento de que havia sido lesado pelos irmãos daquela na divisão dos bens, uma vez que seria o único herdeiro de todo o patrimônio, como herdeiro necessário que era e frente a inexistência de testamento e a união estável outrora constituída com a falecida. Assim, entendeu por bem em ajuizar a ação visando anular a partilha então feita.

Aos leigos pode até passar despercebida a necessidade de também participar desta ação os respectivos cônjuges destes irmãos da falecida. Mas a necessidade é de ordem maior, em razão do regime de bens que estes irmãos são casados – regime da comunhão universal de bens.

O que por via de consequência, seus respectivos cônjuges também têm direito sobre os bens recebidos na partilha, tudo por força do regime.

Destarte, faz-se necessário a participação não só dos irmãos da falecida que receberam bens do acervo hereditário, mas também de seus cônjuges, que por via de consequência acabaram se beneficiando deste patrimônio em razão do regime de bens.

E cumpre ressaltar que não só ao benefício é imperativa a participação do cônjuge quando estamos falando de regime de bens que garante a sua parcela patrimonial, mas também em caso de renúncia da herança, exige-se a outorga conjugal. Se for da esposa denomina-se outorga uxória; se for do cônjuge varão outorga marital.

Apenas no regime de separação total de bens não se exige a outorga conjugal, quer seja para venda ou renúncia, posto que neste regime os bens não se comunicam, sendo o patrimônio totalmente independente entre os cônjuges. Ou se, no pacto antenupcial, for firmado a separação dos bens no regime de participação final nos aquestos.

O que necessita ser lembrado é que os nubentes devem obter o conhecimento prévio sobre o regime de bens que irá regulamentar as relações econômicas do matrimônio que estão constituindo, sob pena de no futuro, mesmo que não aconteça a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal, outros dissabores podem ocorrer em razão do regramentos especiais que cada regime de bens tem e sua implicações financeiras que afetam a vida conjugal.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária

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