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A alteração do regime de bens e o seu termo inicial

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 08/03/2021 às 06:44Atualizado em 18/12/2022 às 12:38
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Regime de bens é um tema que desperta a atenção não só daqueles que são casados ou que constituíram uma união estável, mas também dos pretensiosos a composição de uma relação familiar. Haja vista que a legislação brasileira impõe seja escolhido um regime de bens, entre os existentes, caso não haja imposição legal para o mesmo.

E dentre os regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico temos: regime da comunhão universal de bens, regime da comunhão parcial de bens, regime da separação de bens e regime da participação final nos aquestos.

O regime de bens deve ser escolhido antes da celebração do casamento, devendo ser precedido de um pacto antenupcial, lavrado por escritura pública e apresentando ao cartório de registro civil. E no caso de união estável a eleição do regime de bens deve ser feita no documento de constituição.

Se não houve a escolha do regime de bens no casamento ou na união estável a legislação impõe que as regras financeiras e de partilha do patrimônio seguirão o regime de comunhão parcial de bens.

Entretanto, ao longo do casamento ou da união estável os envolvidos podem manifestar insatisfação com o regime de bens eleito, e assim poderão promover a sua alteração, através de ação judicial a este fim, não sendo necessário a dissolução ou término do vínculo conjugal.

Os cônjuges ou os companheiros deverão peticionar e motivar na justiça a alteração do regime de bens e comprovar a boa-fé do pedido, com as certidões negativas de débito em nome do casal, e sendo admitida a mudança ficará ressalvado os direitos de terceiros. Dentre as motivações existentes para o deferimento do pedido tem-se a prova das relações econômicas e profissionais independentes entre os envolvidos e demostrando a necessidade de patrimônios distintos, até mesmo para uma composição societária.

O dilema que surge é com relação ao termo inicial da alteração; ou seja: qual é a data inicial do novo regime de bens?

As decisões judiciais resolverem esta questão, posto que a regra legal que trata da possibilidade da alteração do regime de bens quedou-se inerte.

A regra geral é de que o regime de bens começa a vigorar na data da celebração do casamento ou na data da constituição da união estável. O que por via de consequência a modificação deverá ter efeito somente após o trânsito em julgado da sentença que concede a pretendida modificação.

E assim serão dois os regimes de bens a serem considerados em caso separação, divórcio ou dissolução da união estável; simplesmente porque, em um primeiro momento vigorará o regime de bens eleito quando da constituição do casamento ou da união estável até a mencionada modificação; e ao depois, o segundo regime de bens com o termo inicial sendo considerado o trânsito em julgado da sentença concessiva da mudança.

A observação que deve ser feita é com relação as duas partilhas que devem coexistir em razão dos regimes que regulamentam a relação patrimonial do casal.

E com certeza jurídica a jurisprudência dominante da Corte Superior é de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc, e não ex tunc, com a eficácia a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que alterou o regime.

Na prática existem algumas questões que ainda não foram apreciadas pelo Poder Judicial. E como exemplo podemos citar: pode ser feita a partilha dos bens já existentes e que são regulamentados pelo regime modificado?

Caso ocorra a partilha e como não houve a dissolução do vínculo conjugal, outra pergunta pode surgir: como ficará o direito sucessório em caso de falecimento de uma das partes quanto aos bens que são regulamentados pelo regime modificado? O direito sucessório será regulamentado por qual regime?

Vamos observar qual será a solução que a Corte Superior trará para resolver estas questões não enfrentadas pela legislação.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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