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O curador e o dever de prestar contas

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 01/03/2021 às 08:08Atualizado em 18/12/2022 às 12:25
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O instituto da curatela tem por objetivo o cuidado e assistência aquele que precisa e que não mais tem condições do próprio cuidado. Alguns doutrinadores denominam como encargo, o que pode soar um termo pesado para os cuidados despendidos por liberalidade a quem se preza, mas a inteligibilidade desta expressão encargo é com o significado de assistência, zelo e auxílio.

Por óbvio, a curatela tem regramentos próprios, inclusive com legislação especial; e, poderíamos dizer recente, que vislumbrou acompanhar a evolução dos tratamentos que atualmente existem e que limitam menos as restrições ao curatelado.

As inovações trazidas pelo Estatuto da Inclusão Social são desde a caracterização da pessoa amparada pela lei até o reconhecimento dos direitos coletivos pertencentes a este grupo, o que deve ser considerada uma evolução no campo do direito material; haja vista tratar de indivíduos que podem ser identificados de per si em direito individuais, mas também podem ser coletivizados em outros direitos.

A lei é clara e expressa quando considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Hoje a deficiência não é mais limitadora como era antigamente. Pois a regra legal é de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive podendo decidir em casar-se ou constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A legislação especifica reconhece o direito de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando tecnicamente comprovada a sua necessidade apesar de não ter nominado como processo de interdição, a lei processual assim a conceituou.

E existe também o processo de tomada de decisão apoiada, onde o requerente elege pelo menos duas pessoas idôneas e de sua confiança, com os quais tenha vínculo para que preste o apoio em decisões que se fizerem necessárias. O exercício deste encargo terá a duração necessária para a solução da questão, onde a decisão judicial terá a validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Qualquer questão conflituosa entre o apoiado e os apoiadores será dirimida pelo Juiz, após o parecer do Órgão do Ministério Público.

A curatela deverá durar o menor tempo possível, podendo ser suspensa tão logo se prove a recuperação por parte do interditado.

Quanto as obrigações atinentes a curatela ou a tomada de decisão apoiada, respectivamente, o curador e os apoiadores são obrigados a prestar contas da gestão exercida.

No caso da curatela a obrigação é anual, já na tomada a obrigação deverá ocorrer dentro do prazo do seu exercício, quando inferior a um ano. E se superior a um ano, prudente seria a exigência da prestação anual para que não ocorra nenhum comprometimento financeiro no período fiscal.

Existe uma exceção legal a obrigação de prestar contas. E ocorre quando o curador é o cônjuge do curatelado, e o regime de bens for o da comunhão universal de bens, salvo prudente determinação judicial.

O que sem sombra de dúvidas é medida de acertada cautela, haja vista que mesmo neste regime não se pode conceder o benefício da dúvida ao curador, pois a malversação do dinheiro comum pode, às vezes, se tornar irrecuperável.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária

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