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Um assunto recorrente: os alimentos e a participação nos lucros e resultados

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 14/12/2020 às 06:44Atualizado em 18/12/2022 às 11:26
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Não se pode olvidar que alguns assuntos são recorrentes ao interesse público em razão das divergências ainda existentes nos resultados de julgamentos na Corte Superior. E é por esta razão que vocês, meus caros leitores, podem encontrar duas outras colunas no JM Online, precisamente, nos dias 29/01/2018 e 04/03/2019, que trato sobre este assunto. Pois estas divergências causam um enfraquecimento na segurança jurídica e também na prestação da jurisdição; e assim quanto mais debatidas e expostas mais rápido serão solucionadas e extirpadas as dúvidas, a bem do direito e do próprio jurisdicionado.

É a questão da incidência, para o cálculo da pensão alimentícia, na participação nos lucros e resultados que aufere o alimentante, pois envolve não só as questões do direito de família, mas também o direito trabalhista e societário.

A pendenga jurídica continua na classificação da natureza da participação nos lucros e resultados.

Apesar da recente notícia veiculada de que a participação nos lucros e resultados (PLR) não tem caráter salarial e sendo classificada como verba de natureza indenizatória, via de consequência não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia, devendo ser analisadas a existência de “circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação da verba na definição do valor dos alimentos”, confunde ainda mais, vez que a matéria informativa não traz o número do julgado. Uma lástima isto!

E em pesquisa a julgados sobre o tema, podemos encontrar a dissidência existente em ser ou não a PLR considerada como verba salarial e, portanto, base de cálculo para a pensão alimentícia, na Segunda Seção da Corte Superior.

Assim, se respeitada a Constituição Federal, a Lei Especial e o julgados da Justiça Especializada, em caso a Justiça Trabalhista, que regulamentam qual é a natureza da participação nos lucros e resultados, chega-se a conclusão de que a PLR não tem mesmo o caráter de verba salarial, devendo ser excluída quando se calcula o valor devido a título de alimentos.

Não podemos esquecer que o binômio necessidade/possibilidade deverá sempre ser o ponto de partida para pontuar o valor dos alimentos.

Devendo o julgador assegurar que, fixadas as necessidades do alimentado, a pensão não poderá exorbitar um valor simplesmente em razão do alto ganho do alimentante. Relembrando sempre que o valor da pensão alimentícia tem a utilidade precípua de sobrevivência e não enriquecimento.

E mais, no relatório do resultado desta decisão, esclarece que não se pode conceber a participação nos lucros e resultados como automática para o cálculo da pensão, mas somente quando houver redução no valor da pensão, levando em conta a alteração da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado, que são situações sui generis e tão-só os referidos rendimentos poderiam ser incorporados no cálculo.

Complementa ainda que, mesmo que houvesse o aumento do ganho, no caso em exame, não restou comprovada a prova da real necessidade da alimentado, para que justifique a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos.

Portanto, e ao que percebe é que estamos ainda com dois pesos e duas medidas, pois na mesma Seção e Turma diversa da Corte em que houve este julgamento podemos encontrar outros julgados que incluem na base de cálculo a participação nos lucros e resultados.

Não sejamos tolos e nem convenientemente iludidos, a divergência então continua!

Meus caros leitores, agora faço uma pausa, para umas férias. Não que me falte vontade de ir para Pasárgada, Narnia ou qualquer lugar que nos entorpeça um pouco nestas horas; mas o momento pede contenção e serenidade; portanto, ficarei entretida no meu espaço mesmo. Boas festas a todos e até o Ano que vem. Fé sempre!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo pela PUC-SP e professora universitária.

https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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