ARTICULISTAS

O direito real de habitação, o cônjuge supérstite e o terceiro

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 23/11/2020 às 06:57Atualizado em 19/12/2022 às 05:52
Compartilhar

O direito real de habitação é um instituto que o proprietário do imóvel pode criar visando garantir, mesmo que temporariamente, a moradia gratuita a alguém por ele escolhido, ficando para este beneficiário a proibição de alugar, emprestar ou ceder esta franquia. Devendo exercer juntamente com a sua família e acautelando a inscrição no registro imobiliário.

Nada impede que este direito real seja instituído em favor de mais de uma pessoa; todavia, aquele que exercer não será obrigado a pagar a aluguel ao outro coabitante, mas não pode inibi-lo de exercer conjuntamente este direito. O que pode se transformar em um complicador na prática, vez que dividir a moradia com um total desconhecido no mínimo pode se transformar em um tormento ou algo incomodo.

Portanto, reconhecido como um direito real limitado, personalíssimo, temporário, divisível somente entre os coabitantes, é intransmissível, renunciável e gratuito.

Razão pela qual o proprietário de um imóvel ao criar o direito real de habitação deve cuidar e não dividir este exercício entre pessoas que não se conhecem e que por qualquer impossibilidade fática não podem exercer este direito conjuntamente, sob pena de inviabilizar o benefício.

E com este mesmo espírito, a lei protegendo o cônjuge supérstite, determinou que qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O primeiro direito real é instituído por liberalidade do proprietário em favor de alguém por ele escolhido; já o segundo é instituído pela letra da lei e surge pela morte do proprietário que é casado com o sobrevivente.

Pois bem, surgem então os complicadores na Vida prática.

Se este imóvel for o único do gênero a inventariar a legislação garante o exercício do direito real de habilitação; mesmo que o beneficiário tenha percentual sobre este bem em razão da herança e mesmo que venha a renunciar a herança, poderá continuar a exercer este direito assegurado. Não podemos confundir direito de meação com o instituto ora em comento. São direitos distintos e que podem muito bem coexistir.

Em caso recente na Corte Superior, os fatos ali expostos, para julgamento, tratavam de copropriedade do imóvel residencial, com pessoa estranha ao direito sucessório.

Ou seja, o falecido residia em um imóvel, mas era coproprietário com pessoa estranha a sua sucessão hereditária. Como ficaria o direito do cônjuge sobrevivente?

Aqui estamos tratando do direito real de habitação causa mortis, ou seja, por imposição legal.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a cotitularidade sendo existente anteriormente a morte impede o reconhecimento do direito real de habitação; simplesmente porque, o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge supérstite não estaria amparado quando a copropriedade é com terceiros estranhos a sucessão hereditária.

E melhor resultado não poderia ser, haja vista que, o coproprietário, mesmo que herdeiro na cota parte do falecido, tem o direito de exercer os direitos que lhe são próprios de coproprietário, em nada tendo que responder pelo direito real de habitação que o cônjuge supérstite tem na herança do falecido.

O que se vê são dois institutos que não podem coexistir: direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel que era utilizado para moradia do casal com o direito de exercício da posse do coproprietário sobre a parte que lhe cabe no imóvel objeto de herança.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

 

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por