ARTICULISTAS

E agora, José?

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 09/11/2020 às 06:56Atualizado em 19/12/2022 às 06:07
Compartilhar

Parafraseando a famosa frase do poeta mineiro, inicio a coluna, assim meio sem rumo, sem prumo...

E agora, José?

A pandemia não acabou, a regra já terminou,

E agora, José?

O legislador brasileiro com vistas a proteger alguns sujeitos de direito durante a pandemia que assola o nosso país, editou a Lei nº. 14.010, em 10 de junho p. passado, que ficou nominada e conhecida como a Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado; tratando, especificamente, em seu Capítulo X, sobre os direitos de família e sucessões.

E assim, determinou-se que a prisão por dívida alimentar deveria ser cumprida na modalidade domiciliar até dia 30 de outubro do corrente ano.

Bem como o prazo para requerer o inventário dos óbitos ocorridos na égide da citada lei estariam prorrogados, considerando por via de consequência a abertura da sucessão o dia 30 de outubro deste ano.

Acrescendo que, o processo de inventário e partilha também terá o seu prazo prorrogado para finalização até o mencionado dia 30 de outubro transato.

Pois bem, tecidas estas regras e seus pontuais prazos, verifica-se que encontramos diante de um impasse. O dia 30 de outubro já se passou, mas a pandemia continua, com todas as regras de confinamento e reservas de contato, com moderação, para aqueles mais conscientes do perigo.

Portanto, o que irá acontecer? As prisões poderão ser cumpridas normalmente, recolhendo o devedor ao recinto prisional? Os inventários deverão, improrrogavelmente, ser abertos e aqueles já iniciados finalizados?

Devemos ter cuidado e cautela com relação a consequência do termo final destas regras. Salvo melhor juízo, quanto a prisão, só poderá mesmo ser modificada por outra norma legal que complemente a necessidade ou não, conforme preveja o legislador, de prorrogação da modalidade da prisão domiciliar. Não se esquecendo de que devemos verificar a sua eficácia durante o período em que foi aplicada; ou seja, deveria o Poder Público, antes de mais nada, acautelar de colher os dados junto aos Tribunais de Justiça, para que seja analisado se realmente ocorreram pagamentos pelo devedor das dívidas alimentares, objetivando o não cumprimento da prisão domiciliar.

Já quanto aos processos de inventário, a meu ver, não existe razão para prorrogação do ajuizamento e muito menos para a finalização do procedimento; uma vez que, o petição eletrônica facilita muito a impossibilidade de locomoção e ao que se sabe em nenhum Estado Membro foi suspensa a cobrança do imposto de transmissão causa mortis.

Assim sendo, a maior dificuldade que poderia haver no lapso temporal que a lei vigorou seria o pagamento do temido tributo. Portanto, de nada adiantou a suspensão do ajuizamento se a carga maior não foi aliviada ao contribuinte.

Portanto, a sequela máxima é mesmo com relação aos credores dos alimentos, que não puderem exercer a risca a tão propalada e temida execução pelo rito de prisão; e por via de consequência a inadimplência foi a tônica de suas Vidas.

Puseram a salvo o devedor e ao credor nada.

Podemos achar alguns pedidos de penhora sob o auxílio emergencial na Justiça, uns frutíferos outros não, mas na prática foram minguados frente a necessidade dos inúmeros credores dos alimentos que existem e que nada receberam.

E sem alimentos, o credor continua faminto!

José e agora a quem socorrer?

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

 

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por