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VGBL e PGBL – quando se partilha

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 26/10/2020 às 11:09Atualizado em 18/12/2022 às 10:33
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As normas de um país, certamente, revelam os valores daquele povo. E bem como as decisões judiciais acabam por demonstrar que apesar das normas protegerem estes valores o comportamento do cidadão precisou ser analisado, julgado e por via de consequência revista a norma, para que seja melhormente aplicada.

A pontuação acima se faz em razão de algumas decisões existentes na Corte Superior sobre os planos de previdência privada, conhecidos como VGBL e PGBL, onde herdeiros, por se acharem excluídos da herança e por si sentirem prejudicados, socorrem ao Poder Judiciário, para que seja analisado valores recebidos a este título e dos quais não participaram.

A letra fria da lei reconhece que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado e nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

E reconhecendo os planos de previdência privada, VGBL e PGBL, como de natureza securitária (seguro de vida) estariam ipso fato excluídos também do acervo hereditário em caso de falecimento do titular, sendo repassada as referidas quantias diretamente ao indicado.

Assim, as decisões do Superior Tribunal, em resultado pacífico, de que, em caso de sucessões ou seja de morte do titular do plano de previdência privada e com a analise dos elementos fáticos dos autos, ou seja do patrimônio a inventariar, o plano de previdência privada feito pelo falecido possui mesmo natureza de seguro de vida, não precisando haver inclusão na partilha, sendo de direito ao indicado a receber a quantia, sem a necessidade de inventário ou até mesmo de recolhimento do tão temido ITCMD, que é o imposto estadual para fins transferência do referido valor.

E até mesmo o órgão regulador dos seguros privados segue a orientação da legislação civil brasileira, dissipando qualquer dúvida quanto aos títulos, quer seja o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) reconhecendo que são planos por sobrevivência (um de seguro de pessoas e o outro de previdência complementar aberta); e que, após o período de acumulação de recursos os investidores estariam assegurados de uma renda mensal, podendo ser vitalícia ou por período determinado, ou ainda um pagamento único.

Portanto, as questões levadas a apreciação da Corte Superior receberam igual tratamento, com decisões pares de que o VGBL e o PGBL têm natureza de contrato de seguro e por via consequência e pela legislação pátria são excluídos do acervo hereditário.

Não raro podemos encontrar decisões nos Tribunais Estaduais divergentes do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de que estes planos de previdência não fazem parte dos bens a inventariar.

Todavia, recentemente, outro caso foi levado a Corte para julgamento, só que em relação a partilha de bens entre pessoas casadas. Onde tratava da divisão dos planos de previdência privada aberta entre o casal, mesmo reconhecendo que “razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira”, estes bens devem ser partilhados entre o casal divorciando.

E mais, no caso por hora examinado de partilha de bens entre vivos e divorciados a Corte decide que a natureza destes é marcante como investimento; posto que, ao longo do matrimônio foram feitos depósitos e aportes e possíveis retiradas, inclusive antecipando o benefício; haja vista que o investidor passa a receber em uma determinada data, mesmo que futura e em prestações periódicas, os valores acumulados ao longo da Vida.

Assim, conclui que o valor existente ou ainda existente, em planos de previdência complementar, anteriormente a sua conversão em renda ou pensionamento ao investidor, deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do casamento, uma vez que não está excluído da partilha por determinação da legislação civil.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

 

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