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O divórcio madrugadino e o regime de bens

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 19/10/2020 às 10:44Atualizado em 18/12/2022 às 10:25
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Povoa o imaginário popular as questões familiares que envolvem as pessoas públicas, principalmente, em tempos atuais. Onde as notícias são dadas a velocidade da luz, e muitas vezes o Poder Judiciário ousa ou pode acompanhar. Razão pela qual são expostas nas mídias conclusões dos mais diversos tipos e erros quando se fala a respeito das dissoluções do casamento.

Pois bem, por hora a questão que mais se comenta é o divórcio pedido em horário dito inapropriado e desrespeitoso; haja visto que despertar alguém para comunicar-lhe um divórcio é no mínimo revelação que denota sufoco, pressa. Podendo até mesmo caracterizar um desrespeito emocional. E nestas questões que envolve direito de família a pressa muitas vezes não é boa conselheira.

Mas vejamos a questão debatida nas redes sociais no que diz respeito a partilha de bens do comentado divórcio.

Ao que relatam o citado casamento é regido pelo regime da separação total de bens e portanto o cônjuge virago não teria nenhum direito ao patrimônio amealhado pelo expoente cantor; mas, em razão da existência de uma súmula da Corte Suprema modificaria tudo isto, e por consequência a esposa teria sim direito a partilha dos bens amealhados durante o matrimonio.

O cuidado deve se fazer presente, sempre. Principalmente quando estamos analisando o regime de bens.

Vejamos:

Se a época do casamento, qualquer dos nubentes se enquadrassem em um das causas suspensivas, ou seja: fossem viúvo ou viúva, com o filho do cônjuge falecido, e ainda não tiver feito inventário dos bens deixados; se a nubente fosse viúva ou o casamento tivesse sido nulo ou anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; se os nubente fossem divorciados, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior; se os nubentes tivessem sido tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, da pessoa a ser desposada; e mais, qualquer dos nubentes for pessoa maior de 70 (setenta) anos; ou se dependerem, para casar, de suprimento judicial, a lei impõe que o casamento seja realizado pelo regime da separação obrigatória de bens.

Entretanto, caso os nubentes não se enquadrem nestas circunstâncias retro descritas, poderiam os cônjuges por liberalidade optar pelo regime de separação total de bens, fazendo para tanto o pacto antenupcial.

Feitas estas explicações, é primeiro necessário saber se o regime de separação de bens foi por imposição legal ou por liberalidade.

Por obvio eclode a pergunta: Porque?? Qual a diferença??

A bendita súmula, ou seja, a decisão da Corte Suprema, enumerada por Súmula número 377, é clara quando determina:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Logo, a decisão da Corte de Vértice só será aplicada se o regime de separação legal foi imposto aos nubentes, quando se enquadrarem nas condições já retro explicadas. O que por via de consequência traria direitos ao cônjuge virago de receber metade do patrimônio construído na constância do matrimônio.

A Súmula em verdade foi criada para haver uma proteção legal aqueles que a lei excluí da partilha dos bens amealhados pelo casamento.

Contudo, se o regime de separação total de bens foi escolha dos nubentes, não há que se falar em partilha de bens; vez que por liberalidade optaram por não dividir o que foi construído durante o casamento.

No caso em questão, a primeira coisa a saber é se o regime foi imposto ou foi por liberalidade dos nubentes, para ao depois desdobrar as analises quanto a partilha de bens; mas por favor não acordem ninguém para explicar isto... pois no mínimo seria deselegante!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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