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A emenda não soou bem (Na ausência do companheiro aos colaterais)

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 12/10/2020 às 12:04Atualizado em 18/12/2022 às 10:12
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Com sagacidade, podemos observar que a coluna do dia 28 de outubro p. passado trata sobre a decisão da Corte Superior que concluiu ser correta a inclusão dos herdeiros colaterais em ação de reconhecimento de união estável contra companheiro falecido, quando ausentes herdeiros filhos ou pais por parte do de cujus.

Justificando que em razão da ausência dos filhos, dos ascendentes, a companheira do falecido, se comprovada a união estável herdará. Todavia, em razão da ordem de sucessão legitima, caso não seja provada a união estável os bens do falecido serão herdados pelos colaterais.

Portanto, respaldando em normas procedimentais, há menos de um mês, o Superior Tribunal publicou uma nova “versão” da decisão, justificando que o resultado da ementa publicada não havia retratado fielmente o entendimento havido na sessão de julgamento.

E que caracterizando como inexatidão material entendeu por bem em alterar a classificação dada aos herdeiros colaterais de litisconsórcio passivo necessário para assistência simples.

Ora, Nobre leitores, é com o máximo respeito que sinto obrigação de expor que a modificação havida no julgamento que foi anteriormente comentado altera muito o resultado de toda a lógica de legitimidade passiva para responder a ação de reconhecimento de união estável representando o falecido.

Trocando em miúdos seria o mesmo que dizer:

No primeiro resultado, se assim poderíamos tratar, percebemos que a Corte de Cassação entendeu ser obrigatória a presença de herdeiros colaterais como partes para responder a ação de reconhecimento de união estável proposta pela companheira frente a ausência de filhos e pais do falecido.

Já em um segundo momento, refazendo a ementa que resultou a decisão, a mesma Corte, no mesmo julgado (com a cautela de arquivar os julgados), entendeu que a presença dos colaterais não seria obrigatória, mas sim, a ação de reconhecimento de união estável deve ser proposta contra o Espólio do falecido, que nada mais é do que a figura processual que representa o patrimônio do morto.

Pois bem, a questão não é tão simples assim.

Sabemos que o direito de herdar, certamente, influencia a questão de contra quem se propõem a ação de reconhecimento de união estável. Se o falecido não deixou filhos, nem pais, pela sucessão que a lei determina a herança beneficiará a companheira, no caso de união estável. Todavia, se não provada a união estável o patrimônio se destina aos colaterais.

Razão pela qual estes (os colaterais) são os interessados diretos no resultado da ação de reconhecimento de união estável. Como seriam os herdeiros filhos se existissem também.

Todavia, o Superior Tribunal entendeu que, mesmo que seja de herdeiros colaterais, esse interesse não é direto e imediato, mas, sim, reflexo; o que no pensamento do Órgão Julgador não os caracteriza como litisconsortes passivos necessários. A demanda não é contra eles, pois não possuem relação jurídica com o direito material perquirido na ação de reconhecimento de união estável, mas o resultado pode atingi-los por via reflexa.

Assim, concluem como incauteloso reconhecer como legítimos passivamente todos aqueles que possam ser herdeiros legais do falecido, em processo distinto. Podem sim, conforme o entendimento esposado no resultado do julgado corrigido, habilitar voluntariamente na ação de reconhecimento.  

Acho que a prudência deve pautar esta analise sobre a denominação dos herdeiros colaterais no caso em julgamento, pois o direito que tem sobre a herança será direta e imediatamente modificado pelo resultado na ação proposta; o que equivale a dizer: existe um relação jurídica direta entre o herdeiro colateral e a companheira, pois a sua defesa (herdeiro) está ligada ao seu direito de herdeiro e somente será reconhecido pela resultado da sentença dada no processo da companheira, na verdadeira figura de assistente litisconsorcial, mesmo que citado o espólio.

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