É do conhecimento popular que a posse exercida por um determinando tempo legal pode ser utilizada para adquirir tanto os bens móveis quanto bens imóveis, juntamente com outros pressupostos, através da usucapião.
E desde 2011 o legislador brasileiro achou por bem em proteger o ex-cônjuge ou ex-companheiro que foi deixado no lar conjugal, concedendo-lhe o direito de adquirir esta propriedade, através do instituto da usucapião, se exercer a posse direta, com exclusividade e ininterruptamente, por dois anos, sem oposição, desde que o imóvel seja urbano e com até duzentos e cinquenta metros quadrados contra o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro, e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Uma conquista, poderíamos assim reconhecer, tanto para o direito de família como também para o direito real.
Não são poucos os recursos que a Corte Superior tem analisado sobre este tema.
O lapso temporal de dois anos exigido pela norma legal é denominado de prescrição aquisitiva e é um dos pressupostos, como citado acima, para a usucapião. E, sendo aceita como forma de aquisição da propriedade está exposta as causas impeditivas para a fluência do prazo exigido para o seu exercício.
No regramento brasileiro existe exceções que impedem ou suspendem a prescrição, quer seja ela extintiva ou aquisitiva; uma delas é a determinação de que não corre a prescrição na constância da sociedade conjugal.
E em caso apresentado para a apreciação do Poder Judiciário, o argumento utilizado é de que havia ocorrido apenas a separação de fato do casal; razão pela qual, fluiria o prazo prescricional previsto na legislação para a aquisição da propriedade imóvel.
Com muita cautela e acuidade jurídica a Corte Superior entendeu que a expressão legal “constância da sociedade conjugal” como fato proibitivo para a fluência do prazo para a prescrição extintiva ou aquisitiva não se opõe somente quando houver a separação judicial ou do divórcio, mas igualmente na separação de fato por longo período.
Pois caso contrário não haveria razão de ordem moral que justificasse a norma ora em comento.
Não podemos esquecer que mesmo a usucapião familiar quando pleiteado deve preencher os demais requisitos exigidos pela lei.
Portanto, quando o prazo legal de dois anos for completado mesmo estando o casal separado apenas de fato, o determinado direito de usucapir deve ser reconhecido, haja vista que o ponto comum é o tempo e a inércia do titular que irão produzir a aquisição pela usucapião. E são aplicáveis de igual forma as causas impeditivas quer seja a prescrição extintiva ou aquisitiva de direito.
E utilizando do resultado de outro julgamento ocorrido na própria Corte, onde restou decidido que tanto a separação judicial, como a separação de fato, desde que comprovada por prazo razoável, põe termos aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, pois revela a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal; foi a razão de reconhecer que a separação de fato por si só já afastaria a causa impeditiva, possibilitando a fluência da prescrição aquisitiva. Pois revela que não existe a intenção de preservação da entidade familiar e bem como o patrimônio comum.
Pontofinalizando, estando os, ainda, cônjuges ou companheiros apenas separados de fato poderá incidir a regra da prescrição aquisitiva com vistas a aquisição do patrimônio imóvel pertencente ao casal, e desde que cumpridos os outros requisitos legais, simplesmente, porque, não pode a lei perenizar e deixar ao desabrigo o direito em usucapir contra aquele que faticamente não protege mais a sua composse.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.