ARTICULISTAS

A eficácia da sentença da paternidade e a exclusão

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 24/08/2020 às 17:38Atualizado em 18/12/2022 às 08:59
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Através da prova pericial do exame de DNA foi possível a correção da paternidade e da maternidade, aqueles filhos desejosos de saber a sua verdadeira ascendência biológica.

E através de ações judiciais, quer seja de investigação ou negação, da paternidade ou da maternidade, como processos comuns, desaguam na conclusão, através da sentença, do resultado buscado da filiação pelo legitimo investigante. Acontece que, proferida a sentença e após o seu trânsito em julgado, o que significa dizer que já se esgotaram todas as possibilidades de recurso, esta deve ser levada ao Cartório de Registro Civil, através do mandado de averbação, para que se proceda a modificação no registro de nascimento do investigado e assim possa ter valia erga omnes, dada a publicidade que a serventia tem e a possibilidade de qualquer do povo obter a informação da ascendência de qualquer cidadão brasileiro ou naturalizado.

Haja vista que a ação, propriamente dita, que busca da filiação, corre em segredo de justiça, não havendo acesso público, sem justificativa legal.

Um caso interessante analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde a sentença que desconstituiu a filiação registral, reconheceu a eficácia da sentença desde o seu trânsito em julgado, não sendo condição para a sua valia a modificação no registro de nascimento do investigado.

Trocando em miúdos:

Uma primeira sentença reconheceu que aquele filho não era do falecido; e, consequentemente, no processo de inventário foi determinada a impossibilidade de sua inclusão visto não ser herdeiro daquela herança; o outrora postulante ao acervo hereditário impetrou o remédio constitucional, mandado de segurança, aventando a possibilidade de habilitar como legitimo ao patrimônio do inventariante, uma vez que já havia passado o tempo determinado pela lei para que fosse excluído da sucessão e mais os “coerdeiros” não haviam providenciado a modificação no registro de nascimento, excluindo a sua ascendência paterna.

Apenas uma artimanha, ou mais conhecido como jus experniandi, do excluído quando viu ser indeferida a sua participação do inventário.

Pois, sabia e juridicamente, a Corte de Cassação concluiu em sua decisão que a sentença quando desconstituí o vínculo filial não precisa estar averbada para produzir efeitos entre as partes envolvidas; e mais o excluído não pode habilitar no processo de inventário e muito menos querer se utilizar do prazo legal da exclusão em seu próprio benefício.

A exclusão é um instituto afeto ao herdeiro. É preciso ter capacidade hereditária para ser excluído; quando não se é herdeiro não se é excluído; posto que não pode ser habilitado como tal.

Não se pode excluir aquele que não está incluído no rol de herdeiros!

De nada adianta tentar obstacular a averbação da sentença transitada em julgado, a qual julgou procedente a negatória de paternidade, em razão do tempo passado entre a sentença e a averbação. É consequência legal dar publicidade e até mesmo segurança jurídica a decisão que excluiu a paternidade, mesmo que o interessado não tenha providenciado, poderá ser feita até mesmo de ofício, a qualquer tempo.

Razão pela qual a Corte reconheceu que a averbação não pode ser atingida por qualquer prazo decadencial ou prescricional. E mais, o instituto da exclusão do herdeiro somente pode ser utilizado contra o que é herdeiro; não havendo legitimidade passiva para responder a exclusão o cidadão que não tem capacidade legal para a sucessão de que se trata.

Ainda, no caso ora em comento, a parte, de má-fé, utilizou de certidão antiga, onde ainda constava como filiação paterna o autor da herança em discussão. O que causa espanto, pois muito bem sabia que a paternidade já havia sido objeto de discussão e que estava ali como postulante temerário e com total desrespeito a sentença de exclusão.

São por estas e por outras atitudes que os julgadores devem responsabilizar civilmente as partes que litigam com má-fé, para que sirva exemplarmente como punição para aqueles que ousam assim proceder.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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