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A Lei de Alienação Parental, uma necessidade

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 17/08/2020 às 06:55Atualizado em 18/12/2022 às 08:48
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26 de agosto de 2010. Agosto de 2020. Dez anos da Lei da Alienação Parental.

Nos meios acadêmicos pulula a discussão sobre a necessidade ou não da manutenção da Lei da Alienação Parental, em razão da propositura da ação direita de inconstitucionalidade proposta, ao argumento de que a ordem legal acabou vulgarizando as divergências existentes quando ocorre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, servindo apenas como “argumento de reforço” para algumas defesas.

A bem da verdade não podemos colocar todas as situações e ocorrências no mesmo balaio e nem fazer vistas grossas a intenção malévola de alguns contendores, quando em litígio se utilizam do recurso para o próprio benefício.

Mas a verdade deve ser reconhecida e dita, ocorreram vários casos em que a lei da alienação parental, foi bem aplicada e resolveu questões que atormentavam menores envolvidos na discórdia familiar.

Em casos gritantes e de necessidade premente a lei foi sim eficaz e fez Justiça.

E não podemos deixar de reconhecer a necessidade e importância de uma caracterização legal para comportamentos abusivos e de aliciamento dos filhos por aquele genitor (a), que se utiliza de estratagemas desqualificando o outro ascendente, a que título for e independente do objetivo.    

O respeito a figura do outro ascendente do menor é uma questão de deferência ao próprio menor. Desqualificar o seu ascendente é desrespeitar a sua origem.

O olhar acurado para o comportamento daquele que desqualifica o ascendente do menor ou adolescente deve ser mais profundo do que apenas o afastamento ou a intenção na sua formação psicológica contra aquele; mas sim um desrespeito de ordem maior a sua ascendência genética. Mesmo que verdadeiras as observações, o julgador deve analisar a necessidade de exposição do menor aquela situação e ainda mais, a razão de levar ao conhecimento do menor aquilo que ele nem sequer é capaz de resolver.

O alienador é um lobo vestido muitas das vezes em pele de cordeiro. E finge trazer a verdade, mas, o seu desejo mesmo é promover o distanciamento ou até mesmo o rompimento do vínculo familiar.

É necessária sim a permanência da caracterização através das normas legais que exemplifica os atos de alienação; e longe de exigir da lei perfeição. Deve sim ser modificadas algumas questões legais para melhor atender ao interesse de proteção ao menor ou adolescente para que possa dar continuidade a relação familiar, quando saudável. E bem como afastar aquela que pode lhe trazer prejuízos de ordem emocional.

Por isto precisamos de respaldo legal que não só reconheça a necessidade de exemplificação para a caracterização destes comportamentos, mas também a reprimenda e bem como o procedimento para aferição e aplicação da sanção.

Por obvio, devemos reconhecer algumas falibilidades da legislação, e podemos nos servir deste período decenal para a analisar, estudar e propor algumas mudanças necessárias e pertinentes para com isto tentar melhorar a aplicação da lei da alienação parental. E não tentar acabar com ela!

A prova da alienação, algumas vezes, realmente não é simples ou fácil, em razão dos procedimentos comuns contidos na legislação processual brasileira. Razão pela qual a própria e referida lei determina o trabalho multidisciplinar de profissionais para que sejam feitas as coletas das provas dos atos de alienação, da forma mais branda, menos invasiva e traumática para o alienado.

Precisamos sim aperfeiçoar as técnicas processuais visando interromper ou até mesmo coibir os atos do alienador, para proteger integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente.

E tudo isto pode ser conseguido com algumas alterações legais, que se fazem necessárias claro; mas, argumentar com a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade da lei seria o mesmo que destruir a floresta para matar a formiga!! S.M.J.  

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e professora universitária.

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