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Tempos sombrios para a execução alimentar.

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 03/08/2020 às 09:34Atualizado em 18/12/2022 às 08:25
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Não há como negar que melhor expressão e mais adequada para se utilizar está sendo mesmo “tempos sombrios”. Apesar de configurar pesada e muito negativa, reflete, com certeza, o que estamos passando em razão desta pandemia. São medos que assombram e permeiam nossos pensamentos, dentre outras preocupações que se faziam presentes.

E não poderia deixar de lembrar a questão da obrigação alimentar quando não adimplida e que desafia a propositura do cumprimento de sentença visando o recebimento. Muitas vezes da forma mais “dura” que existe e que o ordenamento jurídico possibilita, com excepcionalidade, que é  através da prisão.

Mas mesmo esta foi restringida pela pandemia.

Visando socorrer a Vida em sopesamento ao débito alimentar, surgiram, primeiramente, decisões da Corte Superior modificando a prisão em regime fechado, forma determinada nas normas procedimentais brasileiras, para a prisão domiciliar. Posteriormente, em razão da pressão em conter a pandemia, o poder legislativo, através da Lei nº. 14.010 de 10 de junho próximo passado, determinou que a prisão civil por dívida alimentar, que corresponde ao não cumprimento das três últimas prestações, acrescendo as que forem vencendo no curso da ação, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, até o dia 30 de outubro de 2020.

Surgem algumas dúvidas que ainda populam o pensamento não só dos credores da pensão alimentícia, mas dos advogados e também dos estudiosos da matéria.

Estará a totalidade do débito alimentar ajuizado saldado após o propalado dia 30 de outubro? Haja vista que a maioria dos devedores da pensão não possuem patrimônio penhorável, o que inviabiliza o cumprimento na modalidade de constrição patrimonial. 

Se determinada a prisão pelo período de três meses for cumprida apenas dois em domicílio, como deverá ser cumprida o restante? Uma vez que não é explicita a norma legal que a modificou.  

 Ainda, aquele alimentante que não cumpriu a obrigação pecuniária poderá se eximir da prisão, em regime fechado, se apresentar na Justiça nos “quarenta e cinco minutos” do último tempo?

Realmente, temos que reconhecer como tempos sombrios, não com a significação trazida pela filosofia alemã, no século XX; mas para nós estes tempos além de sombrios, são novos e raros, que caracterizam pelo quase total desconhecimento de como lidar com tudo isto.

Entretanto, tem que haver uma fagulha de iluminação, quiça uma faísca de solução para este imbróglio todo criado pela legislação feita as pressas em razão da exigente demanda em solucionar legalmente o que vinha sendo resolvido pela Corte Superior – ou seja a conversão da prisão em regime fechado para a prisão domiciliar quando decretada por dívida alimentar.

Talvez, também no afã de trazer soluções aos problemas que ainda estão por vir irão surgir novidades, mas que não fiquem piores que o soneto que futuramente iremos ouvir. As soluções devem ser pensadas levando em conta a importância em cumprir a obrigação alimentar pelos devedores; posto que, os estudiosos do tema já percebem a flexibilização que está acontecendo na Corte de Cassação no que diz respeito a modificação dos pedidos de prisão em razão do débito alimentar.

Pois em razão de processos que se arrastam no Poder Judiciário por anos para recebimento de pensões atrasadas, ao chegarem no Superior Tribunal logo são concedidos os pedidos de revogação da prisão; ou senão quando ocorre de ofício a modificação do procedimento de constrição de liberdade para constrição patrimonial, o que sem sombra de dúvida caracteriza uma imposição ao direito de opção do credor pelo rito legal, garantido processual e constitucionalmente.

Portanto, não vamos deixar o enfrentamento destas questões de ordem maior, que é a necessidade dos alimentos aos necessitados, para quando estiverem batendo a nossa porta!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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