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A publicidade da paternidade como consequência legal da sentença

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 29/06/2020 às 08:55Atualizado em 18/12/2022 às 07:26
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É garantido ao cidadão brasileiro a busca pelo reconhecimento de sua ascendência, quer seja judicialmente ou através dos meios alternativos de solução de conflitos, hoje aceitos para as questões que envolvem direitos indisponíveis. Que é o caso.   Para tanto, a legislação deve oferecer ao jurisdicionado uma solução adequada para que possa haver o exercício deste direito, sem que afete uma relação que por vezes já se encontra desgastada demais. E assim, existe a possibilidade através da prova pericial feita pelo exame de DNA que seja reconhecida a paternidade, que é o mais comum, por aquele desejoso.   Mas nada impede que o reconhecimento seja feito sem realização da perícia, por livre e espontânea vontade, mesmo após o ajuizamento da ação.   Acontece que, do pronunciamento judicial que reconhece a paternidade deriva muitos direitos e até mesmo obrigações da relação filial. E como o documento hábil para a comprovação da filiação é o registro de nascimento, necessário que se faça as alterações para que conste os novos laços paternais, desde a primeira classe da ascendência, como a segunda, ou seja os avós.   A decisão que determina a expedição do mandado de averbação para constar que o registro filial não estava correto é consequência de um processo que deve se acontecer sob complexa prova e em respeito a todos os tramites legais. Haja vista que esta decisão que determina a correção no registro de nascimento só acontecerá após o trânsito em julgado da decisão que apreciou a filiação.   Em verdade, a sentença em uma ação que investiga ou nega a paternidade traz a solução para o enredo confuso entre o pai e o filho.   Em linguagem jurídica, a averbação desta sentença nada mais é do que a consequência jurídica para dar conhecimento erga omnes, ou seja dar publicidade a terceiro da verdadeira filiação que se buscou através do processo e garantir a segurança jurídica também. Servindo a certidão de nascimento como prova deste resultado.   Sendo de ressaltar que após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade ou a nega deve ser levada ao registro para ser averbada até mesmo por determinação judicial, não podendo nenhuma das partes optarem por não fazer.   Este ato judicial de levar a sentença para modificar o registro existente não é opcional; tanto é verdade que pode ser feito de ofício.   O direito personalíssimo que existe é de buscar ou não a sua ascendência; após o resultado ser reconhecido por sentença não resta outra opção do que dar publicidade através da modificação feita por averbação no registro de nascimento já existente.   A Corte Superior provocada decidiu que a averbação é ato acessório da sentença da investigação; sendo, portanto, consequência legal e obrigatória.   Tanto isto é correto que, não necessita de qualquer outra ação ou pedido judicial para que se proceda a averbação do resultado do processo investigatório contra as partes do processo; e mais, contra esta providência (averbação) não corre nenhum prazo extintivo, quer seja prescricional ou decadencial, podendo ser feita a qualquer tempo.   E mais, por haver a possibilidade de a averbação ser feita até mesmo de ofício não cabe discutir a legitimidade para a feitura da modificação, quer seja ela positiva ou negativa da paternidade.   Enfim, atento ao princípio da veracidade, qualquer interessado pode requerer seja feita a averbação, nos moldes decididos no processo, no assento de nascimento, independentemente de ter sido parte ou não na ação.   Pois neste caso a verdade deve prevalecer sobre o interesse em ver revelada a paternidade.   Meus caros leitores, julho farei uma pausa, sabática, diria os poetas... e, certamente, em agosto estarei de volta!!! Até.   Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. 

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