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Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Governador sobre o ITCD

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 22/06/2020 às 08:18Atualizado em 18/12/2022 às 07:14
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São várias as preocupações jurídicas que permeiam o cotidiano do cidadão nesta época inusitada pela qual estamos passando. Algumas de maior relevância e outras nem tanto, mas que no “frigir dos ovos” dizem respeito a economia, para ambos os lados da relação jurídica. Quer seja como credor, quer seja como devedor. 

Talvez ainda sem muito destaque, mas tratada na Lei nº. 14.010, de 10 de junho de 2020, cognominada de Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, alguns prazos do processo de inventário.

Pois bem, como dita as regras processuais a abertura da sucessão é a data do falecimento do proprietário da herança; e já a data da abertura do inventário, que são acontecimentos distintos, é a data da instauração do processo de inventário. E que deve acontecer até dois meses após o óbito do dono do acervo hereditário.

Resumind a abertura do inventário deverá acontecer até dois meses após a abertura da sucessão.

A distinção se faz necessária, pois os reflexos jurídicos da abertura da sucessão dizem respeito aos direitos que nascem daquela data e já podem ser exercidos e são assegurados legalmente, tanto para os herdeiros, como para os credores e também para a contagem do prazo para o recolhimento do imposto devido ao Ente Estatal, conhecido como Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), que é devido ao Estado, que é de cento e oitenta dias.

Desta maneira, a referida lei é precisa quando determina que ocorrendo o óbito a partir de 1º de fevereiro de 2020 será considerado como termo inicial para a abertura do inventário o dia 30 de outubro de 2020, assim prorrogando a instauração do processo de inventário.

Vale ressaltar aqui o verbo utilizad instaurar.

Salvo melhor juízo, o verbo se prestou a atender as duas possibilidades existentes para a iniciar do inventário; quer seja o inventário administrativo e o inventário judicial.

O que significa dizer que o prazo estipulado pelas leis federais, que ditam as regras de procedimento para a abertura do processo de inventário, que é de dois meses, fica prorrogado reconhecendo como termo inicial para 30 de outubro de 2020.

Entendendo assim, que o falecimento ocorrido após o dia 1º de fevereiro de 2020, que corresponde a data da abertura da sucessão, terá como termo inicial o dia 30 de outubro de 2020.

Entretanto, até o presente momento nada foi falado a respeito do recolhimento do tão temeroso ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que é devido ao Estado, com a alíquota de cinco por cento (5%) sobre o valor de mercado dos bens; e que é de competência dos Estados e do Distrito Federal, quando ali se situar os imóveis, conforme rege a nossa Constituição Federal.

Porquanto, a referida Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado é bem clara ao estipular que o prazo que foi prorrogado é o prazo processual para a instauração do inventário; e, também foi suspenso o prazo de contagem para a sua finalização.

Acontece que, caros leitores, é quanto ao pagamento o assombroso Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), que assusta aos herdeiros; haja vista que muitos acervos hereditários não possuem numerário suficiente para o pagamento e igualmente muitos herdeiros não possuem liquidez, para haver a futura compensação, pelo pagamento do imposto devido. Devendo então socorrem a venda de patrimônio para a liquidação do devido imposto.

Acrescendo que o referido imposto, acaba caracterizando uma corrida contra o tempo, pois deve ser pago no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da data do óbito.

E mais, ao que se entende a referida Lei nº. 14.010/2020, trata dos prazos procedimentais; deixando então a responsabilidade para cada Estado a direção do que a Constituição já estabeleceu.

Assim, deve-se conclamar: Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Governador!!!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

 

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