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A saga da prisão aplicada aos débitos alimentares continua...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 08/06/2020 às 06:51Atualizado em 18/12/2022 às 06:54
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Pode ser até considerado lamentável, mas em verdade e muitas vezes, a esperança que surge para o credor da pensão alimentícia é a possibilidade do recebimento da pensão através do pedido de restrição da liberdade do devedor, que coagido com a sua prisão adimple o débito.

Entretanto, aqueles que acompanham as decisões recentes dos Tribunais ou até mesmo da Corte Superior conclui que está havendo uma modificação que devemos nos atentar para as soluções judiciais quando analisados os pedidos de prisão por débito alimentar.

Conforme já explanado na coluna anterior, as decisões do Tribunal Superior vêm se firmando, a cada dia, para que haja uma moderação muito grande na aplicação da prisão quando se trata de dívida alimentar, acrescendo como pressupostos para a manutenção do decreto prisional a atualidade da dívida e a sua urgência. Posto que, caso contrário será concedido o remédio heroico visando garantir a liberdade do devedor; e, com isto impossibilitando e inviabilizando o recebimento do crédito pelo alimentado.

E, recentemente, esta tendência vem aumentado, quando analisado o pedido de habeas corpus, interposto pelo devedor, os julgadores entendem ser desproporcional a ordem de prisão civil pelo referido crédito alimentar.

Pois bem, apesar da insuportabilidade procedimental em discutir as possibilidades econômicas do alimentante no pedido de liberdade, o devedor demonstrou que havia instruído a sua defesa lá na ação própria, com documentos que comprovavam a sua insuficiência econômica para arcar com o valor da pensão; portanto, a medida extrema de prisão violaria o princípio da proporcionalidade, mesmo que ainda, jurídica e legalmente, não houvesse modificação do valor mensal da pensão alimentícia.

Ao argumento de que a prisão não seria o meio adequado para perseguir o recebimento do débito, haja vista que a imposição de restrições a determinados direitos, como a liberdade, exige a legitimidade dos meios utilizados aos fins perseguidos elencados pela lei, como também a adequação desses meios para alcançar êxito na persecução legal.

E levando em conta dois, denominados de subprincípios, pelo órgão julgador, a adequação e a necessidade, e que estabelecem as medidas de eficiência aos fins desejados e também seja a realização dos objetivos buscados realizada pelo meio menos gravoso ao indivíduo.

Ao fim e ao cabo, o órgão judicial expõe como razão para a concessão da liberdade ao devedor, a ponderação entre a proporcionalidade da medida restritiva de direito e a perseguição do bem (crédito); trocando em miúdos, não se pode tirar a liberdade como forma de coação para efetuar o pagamento, quando houver outra forma mais branda de recebimento, este é o raciocínio desenvolvido e que parece estar se impondo.

Sabemos da exceção que ainda permanece em nossa legislação quanto a possibilidade de prisão civil em razão do débito alimentar, em comparação com outros países que se assustam ao saber ainda da manutenção desta modalidade. Todavia, aqui, talvez por uma questão cultural ainda preserva como o meio mais eficiente para o recebimento da prestação alimentícia, quando na verdade deveria constituir uma obrigação primeira para os alimentantes.

E de mais a mais, quando o devedor não possui nenhum bem possível de penhora ou seja até mesmo impossível o recebimento pelas outras modalidades legais, não resta a menor dúvida que a ameaça a sua liberdade é ainda, mesmo que ultrapassada em comparação as legislações de outros países, o único meio capaz de forçar o adimplemento.

No caso apreciado pela Corte Superior tratava de pensão alimentícia devida ao ex-consorte, com êxito ao pedido de liberdade; o que também podemos entender tratar de uma obrigação em desuso em outros países, ainda mais quando a alimentanda tem rendimentos próprios; acrescendo o fato de que a letargia dos processos judiciais tem beneficiado muito mais o devedor do que o credor, em diversas circunstâncias em nosso país.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

 

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