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A outorga conjugal e a separação absoluta de bens

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 04/05/2020 às 07:41Atualizado em 18/12/2022 às 06:04
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A legislação brasileira determina as regras que irão vigorar com relação ao patrimônio, quer seja no casamento, quer seja na união estável.   E diante desta ingerência, na vida familiar, o Estado cria quatro regime de bens, a saber: regime da comunhão universal de bens; regime da comunhão parcial de bens; regime de participação final nos aquestos e regime de separação de bens. Este último bipartido em regime de separação absoluta de bens, que é a eleição por liberalidade feita pelos nubentes ou conviventes; e, em regime de separação obrigatória de bens, que é o regime imposto aqueles que contraírem matrimônio ou constituírem união estável, enquadrando-se nos seguintes casos: pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de setenta anos; aqueles que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Portanto, são quatro os regimes de bens existentes.   E pela composição de cada regime existe regras específicas que os compõem. Que vão desde a liberalidade para alienar bens comprados posteriormente a constituição do casamento ou da união estável até a necessidade de outorga conjugal para a venda do patrimônio que não pertence ao casal, em caso de dissolução e respectiva partilha.   A falta de autonomia dos contraentes em acordar sobre o patrimônio do casal é uma opção do Estado; e, ao arrogar para si este poder, com a presunção de que o cidadão precisa de proteção na relação familiar e que este seria incapaz de fazê-lo, não permite muita flexibilidade ou melhor quase nenhuma liberdade de administração.   Podemos encontrar alguns julgados que já demonstram e acenam a possibilidade de uma mudança radical conferindo aos contraentes a livre escolha quanto as regras econômicas e patrimoniais durante a constituição familiar, mas ainda muito tímida estas decisões. Permanecendo então a intervenção do Estado no tocante as regras no patrimônio do casal.   E uma destas regras diz respeito a necessidade de autorização do outro cônjuge ou companheiro para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, bem como prestar fiança ou aval ou ainda fazer doação de patrimônio que possa integrar futura meação, exceto no regime da separação absoluta.   Afinal o regime de separação absoluta de bens é uma escolha entre os contraentes, devendo para tanto ser feito o pacto antenupcial onde constará a liberalidade por este regime; e por obvio seguir-se-á o casamento ou a confecção do contrato de união estável.   Acontece que, muitos desavisados podem também entender que no regime de separação por imposição legal esta regra também se aplica. Ledo engano.   Podemos encontrar na Corte Suprema decisões que claramente explicam a ausência da outorga conjugal somente no regime de separação absoluta de bens; não se aplicando ao regime de separação legal de bens.   No caso em exame, a autorização quando necessária do cônjuge varão denomina-se de outorga marital e quando do cônjuge virago outorga uxória.   De qualquer forma, ambas são necessárias em todos os outros regimes já citados, sob pena de ocorrer em nulidade do ato jurídico de disposição patrimonial.   O que vale a pena esclarecer é que nenhum cônjuge ou companheiro deverá ficar a mercê ou alvedrio do outro para alienar o patrimônio, quer seja o comum ou quer seja o particular. Devendo aquele que se sentir prejudicado com a negativa da outorga conjugal socorrer ao Poder Judiciário, para que o juiz possa suprir a outorga, se esta for negada sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.   Ao menos a legislação não deixou ao desabrigo aquele cônjuge que se sentir prejudicado com a negativa da outorga conjugal, apesar de que, o ajuizamento deste suprimento abalará o status familiar, entretanto, não resta outra alternativa neste caso.      Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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