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A legitimidade para a curatela

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 27/04/2020 às 07:58Atualizado em 18/12/2022 às 05:55
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A curatela é um instituto civil criado para a proteção da pessoa maior que em razão de suas condições especiais precisa do auxílio de uma outra pessoa para o exercício das atividades da vida civil.

Aqui tratando da curatela ao maior capaz, ou seja o que já conta com 18 anos completos e assim classificado legalmente; e que apresenta certa deficiência que conduz ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Pois bem, o instituto tem natureza assistencial onde o pressuposto fático é a prova irrefutável da predita incapacidade, limitadora do exercício legal de reger a sua própria vida e os reflexos dela derivados.

A curatela dos adultos incapazes tem regramentos legais esparsos, quer seja quanto ao direito material ou quanto as normas procedimentais para o exercício da ação que desagua na nomeação do responsável pelo cuidado – denominado de curador.

Como direito humano protegido a aquele que necessita, quando da maioridade, em razão de suas limitações, têm garantido o direito à diferença, com proteção a sua integridade física e mental, através de um processo judicial, onde inicia com a apreciação da legitimidade para requerer e finaliza com a sentença que decretar a interdição, onde o juiz nomeará o curador; ou senão quando confirmar o curador já determinado liminar e provisoriamente, e que poderá ser o requerente da interdição, com a fixação dos limites desta curatela, tudo segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, sempre observando as suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, se possíveis.

Como houve inúmeras normas para o processo assistencial de proteção, a legislação brasileira, por um tempo, mesmo que curto, previu até mesmo a possibilidade da auto interdição. Mas, todavia, em um verdadeiro retrocesso social e legislativo foi banida esta possibilidade de nosso ordenamento jurídico.

A promoção da ação protetiva pode ser feita pelo cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores, quando o menor já tutelado atingir a maioridade; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e pelo Ministério Público.

Há casos que apesar de promovida a proteção por um a nomeação do curador acaba desaguando em pessoa diversa, uma vez que comprovadamente seja outra a mais propícia para o múnus público.

A legislação brasileira, em regramento específico determina os pressupostos da autonomia do julgador ao escolher o curador, devendo levar em conta a vontade, e bem como as próprias preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses entre o curatelado e o curador, não podendo ser permitida a influência indevida; e, por último a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias pela qual a pessoa passa, em razão da possibilidade de transitoriedade da referida incapacidade.

Já as normas procedimentais ditam a regra de que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Portanto, o sistema jurídico brasileiro é bem claro com relação a legitimidade para o exercício da curatela; e mais, dada a especificidade de legislação a este respeito e pelos julgados da Corte Superior não resta dúvida de que somente será nomeado curador especial quando os interesses do interditando colidirem com o do requerente da ação.

Ainda, as decisões são unânimes em concluir que a enumeração dos legitimados é taxativa, podendo qualquer um dos nominados propor a ação; portanto, trata-se de legitimação concorrente.

E deverá o órgão decisor analisando os fatos escolher, em momento oportuno, a quem vai determinar o exercício do cargo.

Razão pela qual não se deve confundir legitimidade para o exercício da ação com a ordem legal de preferência para o exercício do múnus público.

O exercício da actio é um verdadeiro litisconsórcio facultativo, tanto isto é verdade que o verbo utilizado pelo legislador quando dita os legitimados é de poder e não de dever.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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