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A postura da Corte nos julgados do ano que se finda

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 30/12/2019 às 10:44Atualizado em 18/12/2022 às 03:09
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Ao apagar das luzes do ano que se finda, podemos ter a certeza que o resultado dos julgados para o direito de família e para o direito das sucessões foi favorável e bastante proveitoso. 

Em um breve relato percebe-se que a Corte firmou a jurisprudência no sentido de buscar um parâmetro nas soluções que há algum tempo perambulavam nos Tribunais Estaduais sem soluções pacificas ou definidas, a exemplos da recusa do exame de DNA dos descendentes; da pena de presunção aplicável; da guarda compartilhada não se sujeitar a transigência de um dos genitores e dentre outros que veremos abaixo.

Começamos o ano com os efeitos da Súmula nº. 621 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que a sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento dos alimentos retroage à data da citação, sendo vedadas a compensação e a repetibilidade; o que na verdade já havia previsão legal, mas agora está confirmada na Súmula.

Logo depois, vimos a Corte decidir que o credor, quando maior, tem em suas mãos a opção de escolher qual dos coobrigados responderá pelo débito alimentar. Contrariando totalmente o que acontece quando o credor for menor. Porquanto, a jurisprudência entende que não lhe cabe esta escolha, devendo ser a ação ajuizada contra todos os coobrigados.

O ano de 2019 foi profícuo e demonstrou que será um marco no tocante a interface entre o direito de família e a responsabilidade civil, quando podemos encontrar decisões condenatórias nos Tribunais e na Corte atribuindo caráter indenizatório se desrespeitados direitos garantidos legalmente, a exemplo da omissão de um dos genitores não informar o outro de fatos importantes ocorridos na vida do filho, tais como batizado, formatura etc; a legitimidade do genro ser indenizado em virtude do acidente ocorrido com a sogra, uma vez que era cuidadora dos netos; e, finalizando, a ordem da vocação hereditária, como base para a legitimação do recebimento do valor indenizatório.

E, saindo na frente, o Estado de Pernambuco, edita o Provimento, precisamente, em maio de 2019, reconhecendo ser o divórcio direito potestativo. O que provocou uma enxurrada de mudança para aquele estado brasileiro; entretanto, mais cedo do que imaginávamos, os demais estados da nação seguiram o que já era decantado há tempos: o divórcio é mesmo direito potestativo. Salve, salve!!!

Chegamos a metade do ano.

A tão discutida guarda compartilhada.

Agora a guarda compartilhada é direito consagrado e não pode haver contra ela a presunção de que não se quer apenas pela ausência de oposição. A revelia não se opera neste caso. Portanto, a Corte bateu o martelo, caso não seja apresentada defesa, a guarda será compartilhada, garantido o seu exercício, como direito humano que é.

E nos últimos meses do ano, podemos destacar algumas decisões que se fizeram presente no direito de família e no direito sucessório. A possibilidade de extensão do pacto antenupcial ser reconhecido em caso de união estável ser precedida de um casamento.

E mais o Superior Tribunal de Justiça entende que, a aplicação da presunção de paternidade quando houver a recusa em se submeter ao exame de DNA ao suposto pai é também aplicável aos descendentes, dissipando de vez a questão.

É importante estudar a postura da Corte na aplicação da lei civil, porque assim entendemos a direção dos valores legais que o nosso país segue. Pois cabe ao Superior Tribunal de Justiça a unificação das decisões ocorridas nos Tribunais; e melhor seria se os Tribunais aplicassem aos casos apresentados as soluções já havidas na Corte, pois assim evitaria o prolongamento das ações e retardamento das decisões.

Para o mundo jurídico a postura da Corte é importante... e com ela que devemos nos preocupar, o resto é especulação!

Caros leitores, uma pausa para as férias... volto em fevereiro, comentando os recentes julgados.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária

 

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