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O direito de herdar, a representação e os colaterais

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 23/12/2019 às 07:25Atualizado em 18/12/2022 às 03:00
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A herança por algumas vezes será objeto de disputa entre familiares do falecido. E entre estes familiares podem existir herdeiros que são pré-mortos ao falecido de que se trata a herança. Para este fato ocorrido a legislação criou a figura da representação.

Ao falecer, uma pessoa deixa herdeiros legítimos, que são aqueles que a lei determina com direitos a receber o patrimônio do morto. Destes herdeiros pode existir algum que tenha falecido antes. Denominado de herdeiro pré-morto.

Pois bem este herdeiro pré-morto será substituído por seus descendentes; ou seja, irão representa-los os seus descendentes, “tomando” o seu lugar. A exempl se forem quatro descendentes, a herança que caberia ao herdeiro pré-morto será dividida entre os representantes e cada um receberá um quarto da herança. E assim logicamente, pode-se concluir que o valor cabente ao representado, entenda-se herdeiro pré-morto, será dividido entre o número de representantes.

O representante receberá exatamente a parte que caberia, se vivo fosse ao herdeiro direto do falecido; razão pela qual se houver mais de um representante a parte do herdeiro pré-morto será dividida igualmente entre eles.

Outro dado importante que deve ser levado em conta, no direito de representação é que só haverá direito a herança depois de solvidas todas as dívidas do falecido, pois o patrimônio deixado responde pelas dívidas do morto e não do herdeiro pré-morto.

Ainda, caso o primeiro descendente também seja pré-morto ao falecido representado ou ao falecido de que se trata a herança esta seguirá ao próximo da lista da descendência até encontrar um vivo, infinitamente.

Entretanto, como o texto trata de colaterais, ressalta aqui:

Deve-se esclarecer que o direito de representação não tem a continuidade na linha colateral como acontece com a linha descendente.

Na linha colateral o exemplo mais comum que os doutrinadores fazem e que também pode-se encontrar nos julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é com relação ao direito de herdar dos colaterais. E na prática seria o direito de os filhos de um irmão pré-morto receber a herança de um tio falecido que não deixou descendentes e nem ascendentes e nem disposição de última vontade.

Esmiuçando...

Se uma pessoa falece, não deixa pais vivos, não deixa filhos, nem cônjuge ou companheiro, nem testamento. Mas tem irmãos, alguns vivos e um irmão pré-morto, e este irmão pré-morto, tem dois filhos.

A decisão da Corte Superior é de que herda os bens deixados, por direito de representação os dois sobrinhos do tio falecido, o percentual que o pai deles e também irmão do morto tinha direito. Juntamente com os outros irmãos do falecido. Em conclusã são herdeiros os irmãos do falecido, dividindo a herança pelo número de irmãos e posteriormente, a parte que caberia para o irmão pré-morto do falecido subdivide entre o número de filhos que este tinha, pois estão representando o irmão pré-morto do falecido.

Entretanto, se os filhos deste irmão pré-morto já tivessem falecido, ou seja, os sobrinhos do falecido já tivessem falecido também, os sobrinhos netos não herdariam por representação.

E aqui tem-se o ponto nevrálgico do instituto da representaçã quando ela acontece na linha descendente ela é ad infinitum. Quando ela ocorre na linha colateral ela se dá somente até os filhos do pré-morto, ou seja, no primeiro grau da representação.

Este encadeamento da sucessão atingir somente até o primeiro grau da linha sucessória é particular da representação na sucessão colateral; contudo, quando se tratar da representação na linha descendente ela poderá ser ad infinitum, apenas limitando-se as nossas possibilidades vitais, já que ainda não conseguimos estender infinitamente a nossa Vida.

E em conclusã até que valha ao contrário, a sucessão legal pode até determinar a sucessão ad infinitum na linha descendente mas com relação o nosso tempo de Vida este é determinação Divina!! E só nos cabe genuflexionar!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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