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A partilha, a possibilidade de rescindir e a legitimidade

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 08/12/2019 às 21:02Atualizado em 18/12/2022 às 02:37
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A partilha de bens é um ato que exige certas formalidades para que possa ter valor jurídico e ao futuro comporte execução. E como ato solene é passível de ser anulado ou rescindido quando não cumprida estas formalidades que a lei exige e que logo possam macular a sua eficácia.

Toda vez que ocorrer uma divisão de bens entre partes podemos dizer que ocorre uma partilha de bens. Mas aqui vamos tratar da partilha especificamente que acontece no processo de inventário, e que determina o destino dos bens deixado pelo falecido entre os herdeiros, quer sejam legítimos ou testamentários.

A partilha pode ser amigável, quando houver consenso entre todos os interessados maiores e capazes, sendo apenas homologatória a decisão; ou será judicial, quando houver necessidade de um pronunciamento judicial, em razão de não existir consenso entre os interessados sobre o destino dos bens ou quando necessitar de divisão ideal, em razão de existência de herdeiro menor.

Pois bem, o que se deve atentar é para a modalidade da partilha feita.

Se a partilha foi amigável, com decisão homologatória, a ação de nulidade relativa deverá ser proposta dentro de um ano, a contar do dia em que a coação cessar; no caso de erro, estado de perigo, lesão fraude de credores ou dolo do dia em que se realizou o ato.

Todavia, caso a partilha tenha sido decidida por sentença, a parte prejudicada terá legitimidade para promover a competente ação rescisória em dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão, desde que tenha sido preterida qualquer formalidade legal, ou ainda adequando aos pressupostos específicos da ação rescisória, a exemplo de exclusão de herdeiro ou da inclusão de estranho a herança.

Em caso interessante a Corte Superior analisa uma ação rescisória, para anular a partilha, que julgou a divisão dos bens, onde houve a preterição da meação da companheira, haja vista a existência da união estável que tinha com o falecido.

Com inúmeros precedentes, o Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o meio adequado para a anular a partilha julgada por sentença é mesmo a ação rescisória, e quando se tratar de partilha amigável, sendo meramente homologatória poderá ser invalidade por ação anulatória.

Restando claro que não havendo qualquer decisão quanto ao destino, divisão dos bens ou admissão de herdeiros, mas simplesmente a homologação do esboço ou plano de partilha apresentado pelo inventariante e aceito pelos herdeiros a decisão é meramente homologatória; já em contrapartida, se na sentença foram resolvidas questões levantadas pelos interessados quanto ao destino dos bens ou à admissão dos herdeiros, cabível mesmo é a ação rescisória.

Destarte, após solucionada a via adequada a ser seguida, deve-se cuidar da legitimidade passiva para a propositura.

Encerrado o inventário finda a figura do espólio.

Para tanto, a rescisória deverá ser proposta contra os sucessores a título universal ou singular. Deve figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa responder e que possua legitimidade para satisfazer o pedido do autor. E como a figura do espólio se finda com o inventário nada mais lógico do que a rescisória ser pleiteada contra os sucessores do falecido.

Este raciocínio também é utilizado com as ações de consequências não patrimoniais, a exemplo da investigatória de paternidade.

E para finalizar, não podemos esquecer e fazer tabula rasa do fundamento constitucional, e que também se baseia o direito sucessório que é a propriedade, que dita a regra de que ninguém será privado sem o devido processo legal!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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