ARTICULISTAS

Os direitos sucessórios, a data da morte e o regime de bens

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 07/10/2019 às 07:01Atualizado em 18/12/2022 às 00:50
Compartilhar

Como uma inovação trazida pelo Código Civil, o cônjuge passou a ser herdeiro e até mesmo concorrente com os descendentes e com os ascendentes do falecido, em virtude do regime de bens.

E, recentemente, a Corte Suprema decidiu que também o companheiro, leia-se união estável, tem os iguais direitos do viúvo.

Pois bem, para se aferir o direito de herdar os bens deixados pelo falecido deve-se levar em conta dois pressupostos distintos. O primeiro é o tempo da morte, também denominado de abertura da sucessão. E o segundo é o regime de bens.

Destarte, quanto ao primeiro pressuposto, podemos dizer que a exigência legal é ter capacidade sucessória no momento da morte do proprietário dos bens. E esta capacidade não se confunde com a capacidade civil. O herdeiro pode não ter capacidade civil, mas ter capacidade sucessória. E vice e versa. Uma independe da outra e não possuem qualquer similitude.

A capacidade sucessória diz respeito a ser o herdeiro sucessor do falecido ou não. Quer seja por determinação legal, também chamada sucessão legítima ou por testamento, quando o herdeiro é contemplado pela disposição de última vontade do falecido, recebendo os bens deixados por documento hábil. O que se denomina sucessor testamentário.

Então, em um primeiro momento, para aferir se o cônjuge ou o companheiro tem direitos sucessórios sobre os bens deixados pelo falecido deve-se averiguar qual o regime de bens que o viúvo era casado.

A lei, de confusa redação, trouxe de início muito agitação em sua interpretação em razão da truncada linguagem que utilizou para explicar o direito de herdar entre os cônjuges e o direito concorrencial, que era uma novidade em nosso país.

E depois de aclarado por vários julgados nos Tribunais e decisões das Cortes Superiores, restou definido que quando o regime for o de separação obrigatória de bens, ou seja, a lei determinar o regime em razão de algumas peculiaridades do casal, o viúvo não terá direito a concorrer com os filhos do falecido. Logo, a herança será somente dividida entre os filhos do falecido, sejam filhos do casal ou não.

Todavia, caso o falecido não possua descendentes, mas ascendentes vivos, ai sim haverá a concorrência entre os pais e o viúvo. Na proporção da existência. Um terço para cada um, se vivos ambos os genitores. Se vivo somente um genitor, a herança será dividida pela metade, entre este e o viúvo.

Ponto outro, se o viúvo for o único herdeiro legal vivo, a herança será toda dele, independentemente do regime de bens, ser o de separação obrigatória ou o convencional.

Entretanto, se o regime for o de separação convencional de bens, o viúvo terá direito de concorrer com os filhos do falecido, mesmo que não sejam a sua prole. E bem como terá direito de concorrer com os ascendentes do falecido, caso não existirem descendentes do falecido. Repetindo a proporção já explicada de um terço, se vivos ambos os genitores; e pela metade se vivo apenas um genitor.

De tal modo, que devemos nos atentar para a legislação que rege a sucessão, pois é a data do óbito que determina qual a norma legal que ditará os direitos hereditários.

E caso estejamos tratando de direito de herdar de cônjuges ou companheiros temos que observar com atenção qual é o regime de bens que rege a relação entre os envolvidos, quer seja casamento ou união estável.

Esta preocupação se faz em razão do emblemático julgado que ocorreu na Corte Suprema, donde podemos extrair que a modulação dada ao resultado da decisão afetará alguns direitos sucessórios já consolidados dos herdeiros à título universal.

Talvez mereça mais precaução as Cortes quando da aplicação deste leading case, pois com certeza está longe de pacificar os conflitos da sociedade, e o que é pior da sociedade familiar!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por