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Afinal, a previdência privada é partilhável ou não?

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 29/09/2019 às 20:41Atualizado em 18/12/2022 às 00:39
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Nos casos em que houver necessidade de partilhar o patrimônio, quer seja em razão da dissolução de união estável, quer seja na separação, ou até mesmo no divórcio, pode ocorrer o esquecimento de algum bem existente no patrimônio que compõe a meação quando for feita a divisão entre os outrora convolentes.

De início deve-se ocupar qual seria a natureza deste bem, para que possamos aferir se caracteriza como bem partilhável ou não.

E o mote deste texto são os valores existentes da previdência privada fechada, se são passiveis de partilha ou não.

A princípio e pelas regras legais que regem à espécie não resta nenhuma dúvida quanto a indivisibilidade deste bem, quando da realização da partilha.

Todavia, uma diferença basilar da previdência privada é o resgate que pode acontecer durante a sua vigência, desnaturando a sua característica de bem excluído da partilha.

Portanto, vejamos:

O Tribunal de origem entendeu que, existe a possibilidade de sobrepartilha, quando houver o esquecimento de benefício previdenciário, em razão de sua natureza ser de aplicação financeira, com a presunção de que ocorreu a contribuição dos envolvidos durante a relação a ser dissolvida, claro que levando em consideração o regime patrimonial que determina a divisão dos bens havidos durante o casamento – entenda-se no caso – regime de comunhão parcial de bens.

Como é de sabença geral, a jurisprudência pátria não é muito pacífica e, portanto, acaba proporcionando as partes recursos processuais na busca por uma resolução mais adequada ao fato.

E em um caso apresentado na Corte Superior, o resultado foi totalmente modificado, como veremos:

As características peculiares que o bem a ser partilhado possui o diferencia da exclusão imposta por lei, pois, expressamente, a lei exclui as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes da comunhão.

Todavia, como a previdência privada comporta o resgate, ou seja, o recebimento da aplicação anterior ao prazo final para recebimento, o que transmuda a sua natureza para aplicação financeira.

Assim sendo, torna-se partilhável.

Como a previdência privada comporta a “liquidação” e consequente recebimento anteriormente a data aprazada para recebimento do benefício a título de pensão, acaba por alterar a natureza do bem. Convertendo em aplicação financeira, e quando feita durante a convivência e pelos moldes do regime de bens, irá comportar divisão entre os envolvidos.

Nada mais justo, haja vista a possibilidade binária da natureza do bem, devendo levar em conta para que seja feita uma perfeita análise dos bens a serem partilhados.

Valendo a velha máxima: dura lex, sede lex.

No regime de comunhão parcial de bens não se discute se houve o esforço comum para que seja feita a partilha dos bens amealhados durante a relação familiar, impondo a lei a divisão na proporção igualitária de 50% para cada um.

Logo, devemos entender que em um primeiro momento a previdência privada não é partilhável, estando entre as exceções da lei, conforme se vê de decisões na Corte Superior; mas caso seja feito o resgate antes da data prevista para a conversão em pensão mensal, transformando em aplicação financeira, de bem não partilhável será transformado em bem divisível.

Em conclusão, o que se deve ter em vista é a possibilidade de que a sobrepartilha é possível, desde que estejamos tratando de bem divisível em razão de sua natureza.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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