ARTICULISTAS

O termo inicial da sentença exoneratória da obrigação alimentar

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 25/08/2019 às 21:08Atualizado em 17/12/2022 às 23:44
Compartilhar

Os ritos processuais que dizem respeito a obrigação alimentar não são tão flexíveis, por isto não possibilitam modificações e nem comportam adequações ao bel prazer das partes. A exemplo podemos perceber entre a ação de exoneração da obrigação alimentar e a de cumprimento de sentença, que visa receber a pensão, sob pena da constrição da liberdade do devedor.

E percebe-se que esta impossibilidade não é mero capricho do legislador.

Pois, mesmo sendo uma construção social, as normas destas ações não tangenciam entre si, dada a necessidade imperiosa de permitir a parte ofendida o exercício da ampla defesa e do contraditório, em momentos diferentes e particulares de cada rito processual.

E, acertadamente, a Corte de Cassação, apreciando um habeas corpus, deslindou a assuada existente de qual seria a data inicial da sentença de exoneração da obrigação alimentar, impetrado contra a ordem prisional em razão da confessada inadimplência alimentar, que em fase de cumprimento de sentença, após esgotados todos os direitos concedidos à defesa, decretou a prisão do devedor.

Por obvio que o remédio constitucional utilizado pelo devedor é de rito curto e dinâmico, sem dilação probatória, o que não possibilita e nem é o momento oportuno para a discussão dos motivos que possivelmente desaguariam na exoneração, posto que já temos um decreto prisional; todavia, deve-se atentar que se existente uma sentença exoneratória da obrigação alimentar o processo que desaguou no decreto da prisão deve respeitar os efeitos da sentença outrora proferida.

Ou seja: o cálculo do valor das prestações alimentícias deve ser feito com base na obrigação alimentar e com as modificações feitas em razão da ação de exoneração.

Mas quando será o termo inicial das ações revisionais da obrigação alimentar quando julgada procedente?

Esta dúvida foi dissipada pelos inúmeros casos resolvidos na Corte Superior, que acabou por concluir que o efeito da sentença de procedência é o da data de citação. Obviamente, devendo aguardar o trânsito em julgado da decisão que acolheu a procedência da revisional de alimentos. Donde se conclui que os cálculos a serem feitos para se encontrar o montante devido deve considerar o período atingido pelos efeitos da sentença da exoneratória.

E a Corte Superior, na ementa dos julgados que cuidam desta matéria é bem claro quando encampa as ações de redução, majoração ou exoneração da obrigação alimentar, ressalvadas as características peculiares que a obrigação possui: a irrepetibilidade das prestações que já foram adimplidas e a impossibilidade de compensação daquelas prestações já pagas a maior.

A sentença proferida em uma ação exoneratória de obrigação alimentar é de natureza constitutiva, pois cria, modifica ou extingue a obrigação, portanto sua eficácia deve retroceder a data da citação, devendo somente aguardar o trânsito em julgado para que possa então ser aplicada a nova decisão nos cálculos da prestação alimentícia.

Razão pela qual, no caso em comento, foi concedida ao devedor da pensão alimentícia a sua liberdade. Pois a credora dos alimentos havia elaborado os cálculos levando em conta o resultado da ação de exoneração, mas como termo inicial o dia do trânsito em julgado da sentença.

A data do trânsito em julgado apenas é o marco para que possa fazer valer a sentença proferida, mas o termo inicial dos efeitos da sentença é a citação.

Não considerem questiúnculas jurídicas estas diferenças e nem pequenez legal, a importância desta sútil diferença é para que não possa o credor gozar da pensão alimentícia por um período, que vai da citação (conhecimento da ação contra si) até ser proferida a sentença, o que pode demorar alguns meses, sendo que desde que soube da ação não lhe era dado o direito de ignorar que não fazia mais jus ao direito até então auferido.

A preocupação neste caso é tentar diminuir ou corrigir as possíveis perdas que as partes possam sofrer em razão da demora na solução do litígio!

Mônica Cecílio Rodrigues É advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por