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A modulação do decreto prisional na inadimplência dos alimentos

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 01/07/2019 às 06:42Atualizado em 17/12/2022 às 22:07
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Como uma das alternativas processuais que a legislação permite para o recebimento da prestação alimentícia é o ajuizamento do cumprimento do pagamento da pensão alimentícia, com o pedido de prisão do devedor, considerando a possibilidade deste procedimento pela inadimplência de uma das prestações, mas não podendo exceder as três últimas anteriores a propositura da ação.

Precavidamente a lei ressalva que as prestações que forem vencendo no curso da ação deverão ser acrescidas ao débito que deu início ao cumprimento.

Este procedimento pode ser feito com uma sentença que já não comporta mais recurso, como também com a decisão interlocutória que fixe alimentos; sendo que após o tríduo legal, se o executado não pagar o débito, provar que o fez ou apresentar justificativa plausível da impossibilidade para tal comportamento inadimplente, além do juiz mandar protestar o pronunciamento judicial, inserindo o nome do devedor nos bancos de dados existentes; deve, quando a parte requerer, decretar a prisão pelo prazo de um a três meses.

A lei resguarda o direito de a prisão ser cumprida em regime fechado e devendo o preso ser separado dos segregados comuns.

Como a constrição da liberdade é uma exceção legal para eficazmente solucionar o problema da inadimplência com a obrigação alimentar em nosso país, não é desconhecido o fato que a tendência dos Tribunais é tentar resolver este problema de outra maneira menos hostil.

Tanto isto é verdade, que é fácil encontrar julgados na Corte Superior onde as decisões são claras e afirmativas no sentido de entenderem estar perdida a finalidade do decreto prisional quando já se acumularam muitas prestações atrasadas e o processo já se alonga.

Todavia, os julgadores se esquecem que a demora em resolver as questões apresentadas em juízo, salvo honrosas exceções, não é pelo comportamento do credor, mas sim do devedor que se utiliza de manobras para que o processo se arraste por anos e anos.

A dúvida que foi finalmente decida no Tribunal Superior diz respeito a possibilidade de prorrogação da duração da prisão, quando inicialmente fixada no mínimo, desde que respeitado o prazo máximo permitido por lei.

A preocupação que se percebe no resultado do julgado é de que realmente a prisão seja eficaz; posto que, talvez seja a última forma de recebimento do débito alimentar. Principalmente quando o devedor está desempregado e não possui patrimônio.

Assim, decretada a prisão pelo prazo mínimo que a lei permite – um mês -; e, infelizmente, o devedor quedou-se a cumpri-la, não esboçando qualquer comportamento em querer adimplir o débito ou até mesmo propor um acordo, deverá então ser prorrogada para que sensibilize e não permita a continuidade da atitude.

É claro que a recalcitrância do devedor é requisito fundamental para que seja revista o tempo prisional determinado em um primeiro momento; pois a tutela jurisdicional somente será eficaz se cumprir o papel para que foi criada.

O Superior entendeu que a modulação ou o ajustamento no prazo da prisão, desde que respeitado o máximo legal e a forma, deve ocorrer para que se atenda as finalidades primordiais, sob pena de acabar ocorrendo a quitação do débito por via obliqua; uma vez que o devedor por aquele valor não poderá ser preso novamente e não possuindo nenhum patrimônio para responder pela dívida, tecnicamente, ela está quitada.

Reconhecendo que a efetividade da prisão está ligada ao comportamento do devedor quando paga o débito, não há óbice para que seja prorrogada o decreto prisional, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor em quitar os alimentos.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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