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Vou-me embora pra Pernambuco, lá tem divórcio "impositivo"

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 19/05/2019 às 17:47Atualizado em 17/12/2022 às 20:54
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Em que pese a paráfrase contida no título desta coluna, mas se fez necessária diante de um dos assuntos mais comentados da semana: a regulamentação do divórcio denominado impositivo ou unilateral.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, amparando na Constituição Federal e através do Provimento 06/2019, reconheceu o divórcio como direito potestativo (tema já explanado nesta coluna do dia 09/04/2018) e regulamentou a possibilidade de o cônjuge requerer perante o Cartório de Registro Civil, sem haver a anuência do outro cônjuge, desjudicializando o citado direito.

E, ainda, agindo com extrema cautela determina esta possibilidade somente aos casais que não tenham filhos menores e não exista nascituro; e, caso exista bens seja a partilha relegada para depois.

Não cabe nenhum espanto em razão de estar sendo o divórcio reconhecido como direito potestativo, por pura questão de bom senso; uma vez que a consequência maior oriunda do decreto do divórcio é apenas a dissolução do vínculo conjugal, pondo fim a comunhão de vida, ao regime de bens que regulamenta os efeitos patrimoniais entre os cônjuges, com efeito ex nunc e iniciando a mancomunhão. Quanto as outras matérias que porventura houverem de ser discutidas podem ser manejadas no Judiciário, com direito a serem exercidos e respeitados todos os princípios constitucionais do processo.

Um exemplo de questões a serem resolvidas posteriormente diz respeito ao patrimônio que houver de ser partilhado, seguindo o rito já previsto pela lei processual, quer seja partilha amigável ou litigiosa. Bem como os alimentos, se possíveis.

O pedido deve ser feito através de advogado, constituído especificamente a este fim.

A marcha procedimental que dará continuidade ao pedido de divórcio será de responsabilidade do Cartório, que notificará o outro cônjuge e após o quinquídio legal do recebimento da notificação será feita a averbação do divórcio.

Antecipa ainda, o Provimento, que as questões relegadas para posterior solução que se enquadrem na possibilidade de se fazer por Escritura Pública que assim sejam resolvidas, caso outro, o caminho a seguir é realmente a Justiça.

Quanto a possibilidade de se reconhecer o divórcio como direito potestativo, s.m.j., não cabe mais discussão; uma vez que, em respeito ao princípio da autonomia privada, em razão de não mais se exigir o lapso temporal para a dissolução do vínculo conjugal, da inexistência de requisitos objetivos ou subjetivos e ainda não se discutir mais a culpa no divórcio, fica enfraquecida qualquer argumento que divirja da possibilidade de se requerer o decreto do divórcio e consequentemente a sua averbação.

Restou, muito claro, que o Provimento apenas quer agilizar um desejo que não cabe oposição do outro discordante, no que diz respeito a dissolução do vínculo conjugal; pois outras medidas devem ser solucionadas na Justiça, se por ventura existirem.

De que adianta arrastar o contraditório a um pedido de dissolução do vínculo conjugal quando não existe argumento ou oposição capaz de obrigar a manutenção do casamento quando não é do desejo do outro.

O direito deve respeitar a vontade do cônjuge discordante em continuar a relação conjugal, sob pena de causar estragos maiores.

Por isto, vou-me embora para Pernambuco, lá quando um não quer, não se obriga a permanecer casado!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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