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Sobre a denúncia contra o Presidente da República

A denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra o atual Presidente...

Thales Messias Pires Cardoso
Publicado em 02/08/2017 às 21:14Atualizado em 16/12/2022 às 11:32
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A denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra o atual Presidente da República foi submetida, pelo Supremo Tribunal Federal, à Câmara dos Deputados, para juízo de admissibilidade, conforme determina a Constituição da República.

Já houve a apresentação de defesa pelo acusado, bem como análise e parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Faltam apenas a votação e decisão do Plenário. Para a autorização da instauração de processo contra o Presidente é necessária a aprovação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a maioria da doutrina, o juízo de admissibilidade da denúncia, feito pela referida casa legislativa, é de natureza política.

A política é a “arte ou ciência da organização, direção e administração de nações ou Estado” (dicionário Houaiss). É fundamental para a definição dos destinos do país, sendo através dela tomadas as decisões governamentais superiores em todos os poderes da República. O fato de muitos políticos serem investigados e processados criminalmente não afasta a imprescindibilidade da política para a vida nacional.

A política legítima é que deve nortear o exame de admissibilidade de uma denúncia contra um Presidente da República, resguardando a mais alta esfera governamental de acusações infundadas, perseguições e danos à imagem do mandatário.

No caso concreto, a denúncia (http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/inq-4483-denuncia-temer-1.pdf) veicula a prática de infrações penais comuns pelo Presidente da República no exercício das funções, por meio de intermediador de sua confiança, consistentes em atos de corrupção passiva (recebimento de vantagem indevida no valor de R$500 mil e aceitação de promessa de vantagem indevida no montante de R$38 milhões).

As provas são contundentes: relatórios de ações controladas, vídeos, imagens, laudos periciais da Polícia Federal, testemunhos, gravações ambientais, registros de voo, dentre outros documentos.

A gravidade do narrado na denúncia e a robustez das provas que a embasam não apenas afastam a hipótese de infundamentação, mas também fazem sobressair o aspecto jurídico, que não pode ser ignorado no juízo político a ser feito pelos deputados federais.

Não é desejável processar criminalmente um Presidente da República, dada a extraordinária relevância do cargo. No presente caso, entretanto, a medida extrema se impõe.  

(*) Procurador da República em Uberaba

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