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Sobre a colaboração premiada

A colaboração premiada se origina do plea bargain agreement do direito norte-americano...

Thales Messias Pires Cardoso
Publicado em 04/01/2017 às 20:00Atualizado em 16/12/2022 às 15:54
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A colaboração premiada se origina do plea bargain agreement do direito norte-americano, estando presente, além dos Estados Unidos, em ordenamentos jurídicos de países como Alemanha, Inglaterra e Itália.

Nos anos 90, a colaboração premiada teve importantíssimo papel na “Operação Mãos Limpas” para quebrar a lei do silêncio (omertà) e desbaratar crimes da máfia e de corrupção envolvendo altos políticos e empresários, na Itália.

O instituto está previsto na Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção e o Crime Organizado Transnacional, ratificada pelo Brasil em 2005.

A primeira previsão da colaboração premiada no Brasil se deu em 1990, na lei de crimes hediondos. Depois, em 1999, foi estendida para todos os crimes praticados em organização criminosa. Mas as previsões eram lacônicas, despidas de regulamentação de seu procedimento. De toda forma, o instrumento teve grande importância nas investigações do “caso Banestado”, no início dos anos 2000.

Atualmente, a colaboração premiada está devidamente disciplinada na chamada lei das organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013).

Trata-se de acordo em que o investigado ou réu colabora com o Estado para atingir pelo menos um dos seguintes resultados: a identificação de coautores ou partícipes, a revelação da hierarquia e estrutura da organização criminosa, a prevenção de crimes, a recuperação de produto e proveito dos crimes ou a localização da vítima.

Como contrapartida, são previstos benefícios ao colaborador: perdão judicial, diminuição de até dois terços da pena ou substituição da pena de prisão por penas restritivas de direito, como a prestação de serviços à comunidade ou a multa, por exemplo.

A colaboração premiada vem sendo crescentemente utilizada no Brasil para desbaratar a grande corrupção, cujos crimes geralmente são articulados de forma organizada, estruturada e às escondidas por agentes que, em regra, são indivíduos detentores de poderio econômico e político.

No início do último mês de dezembro, 77 executivos do grupo Odebrecht, do qual faz parte a maior empreiteira do país, detentora de contratos bilionários com o Poder Público, assinaram acordos de colaboração premiada relativos a fatos apurados na Operação Lava Jato.

As subsequentes oitivas dos colaboradores exigiram amplo esforço do Ministério Público Federal, que concluiu os mais de 800 depoimentos ainda no mês de dezembro, tendo a Procuradoria-Geral da República já enviado toda a documentação ao Supremo Tribunal Federal para exame da legalidade e voluntariedade dos ajustes.

Espera-se que nos primeiros meses de 2017 o ministro Teori Zavaski, relator do caso, decida quanto à homologação da apontada por muitos como a maior colaboração premiada em nível mundial.

A tamanha proporção do acordo de colaboração em tela reflete a consolidação do instituto no país, não somente como instrumento de combate ao crime, mas também como alternativa de estratégia da defesa.

(*) Procurador da República em Uberaba

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