Toda empresa prestadora de serviços é contribuinte do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), além de outros tributos.
O ISSQN é um imposto municipal, cuja alíquota pode variar e chegar a 5% (cinco por cento). Já o PIS e a Cofins são contribuições utilizadas para financiar a previdência social e o seguro-desemprego. Para empresas do lucro real, a alíquota é de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins) sob o regime não cumulativo. Já para as empresas do lucro presumido, a alíquota é de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins) sob o regime cumulativo.
Com relação às empresas do Simples Nacional, a sistemática é diferente.
Para as empresas prestadoras de serviços, sob o regime de tributação do lucro presumido ou real, é uma ótima oportunidade de diminuir sua carga tributária, além de reaver valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos.
Restou decidido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no RE n° 574.760 que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), na medida em que tal imposto não se enquadra nos conceitos de faturamento/receita.
Pois bem, assim como o ICMS, o ISSQN também não se enquadra nos conceitos de faturamento/receita.
A receita é entrada definitiva, assim sendo, não há dúvidas de que o ISSQN jamais poderia integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, uma vez que, por apenas transitar pelo caixa do contribuinte, tal tributo não se enquadra no conceito de receita, assim como não se enquadra no conceito de faturamento, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 240.78514, pois tal montante entra transitoriamente com um único destin o pagamento do ISSQN à Fazenda Municipal.
Em recente decisão do Judiciário, é possível verificar a concessão de medida liminar para excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins, senão veja: “Por conseguinte, defiro em parte o pedido de medida liminar deduzido na inicial, para suspender a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre o valor correspondente ao ISS, destacado na nota fiscal. (consulta )”
Estima-se uma economia mensal de até 20% (vinte por cento) do PIS e da Cofins, além de reaver os valores dos últimos 5 (cinco) anos.
Desse modo, este é o momento ideal para o contribuinte recorrer ao Judiciário para assegurar o seu direito na recuperação de créditos tributários, passando a ter uma economia tributária no presente e no futuro, além da oportunidade na geração de caixa.
Drisdelle Lopes
Especialista em Direito Tributário pelo IBET, extensão nas Grandes Teses e Planejamento Tributário; pós-graduada em Direito Empresarial, pós-graduanda em Lei Geral de Proteção de Dados; membro da Associação Brasileira de Direito Tributário e advogada tributária no Escritório Araújo Lemes Ferreira Advocacia
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