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A isenção de Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria ou pensão e a possibilidade de restituição de valores já pagos

Drisdelle Lopes
Publicado em 30/10/2020 às 19:55Atualizado em 18/12/2022 às 10:43
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Você sabe quais doenças se enquadram na isenção do Imposto de Renda pessoa física?

A Lei 7.713/1988, precisamente em seu artigo art. 6º¨, inciso XIV elenca as hipóteses de isenção no Imposto de Renda pessoa física  nos proventos de aposentadoria ou pensão, sendo elas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência (Aids/HIV).

Ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou pensão, o contribuinte faz jus à isenção.

Um ponto importante a ser destacado e que gera bastante dúvida é acerca de quais doenças se enquadram no conceito de alienação mental para fins de isenção de Imposto de Renda. Com efeito, de acordo com a jurisprudência, pode ser enquadrada como alienação mental as seguintes doenças:  Esquizofrenia Paranoide; Alzheimer, Estado de demência, Transtorno Bipolar e entre outras.

Inclusive, em recente decisão de concessão de tutela antecipada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região da Subseção de Uberaba/MG determinou a isenção de Imposto de Renda incidente sobre os benefício de aposentadoria e pensão em um caso de Esquizofrenia Paranoide, nos seguintes moldes: “Nestas condições, à vista da fundamentação expedida, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino a isenção de Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte da autora, até ulterior deliberação”.

Além disso, a isenção de pagamento do Imposto de Renda é justamente para dar ao contribuinte a oportunidade de realizar um tratamento adequado a sua doença.

Para solicitar a isenção, não é exigido o requerimento administrativo, sendo facultado ao contribuinte ir direto na via judicial. Entretanto, para análise do pedido é necessário o fornecimento de laudo médico atestando a doença. 

Ressalta-se que, além de cessar os valores a serem pagos, também é possível à repetição do indébito com a devida correção monetária, eis que nos últimos 5 (cinco) anos, respeitando o prazo prescricional que foram recolhidos indevidamente o Imposto de Renda de seus proventos.

DRISDELLE LOPES

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de estudos Tributários, extensão nas Grandes Teses e Planejamento Tributário; Pós -Graduanda em Direito Empresarial; Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário e Advogada Tributária no Escritório Araújo Lemes Ferreira Advocacia em Uberaba-MG. Dúvidas: [email protected] / www.araujolemesferreiraadv.com

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