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Redução de custos para as empresas optantes do regime Simples Nacional

Você sabia que algumas empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional podem reaver

Drisdelle Lopes
Publicado em 25/11/2019 às 22:26Atualizado em 18/12/2022 às 02:14
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Você sabia que algumas empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional podem reaver e diminuir custos tributários de forma administrativa? 

Aos colaboradores optantes pelo modelo do Simples Nacional, revendedoras, atacadistas ou varejistas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, foi elaborada uma ótima oportunidade para reduzir custos e reaver valores pagos indevidamente referentes ao PIS e Cofins.

Algumas empresas que podem se beneficiar com tal oportunidade são aquelas dos seguintes ramos de atividades: farmácias, supermercados, vendas de combustíveis, vendas de máquinas, veículos, bem como peças, entre outros.

E o melhor e mais importante é que a recuperação pode ser feita administrativamente, isto é, perante a própria Receita Federal. Inclusive, por meio de solução de consulta Cosit nº 202, de 11 de julho de 2014, a Receita Federal já entendeu que é possível reduzir os valores pagos a título de PIS e Cofins nos casos de produtos sujeitos à tributação monofásica, senão vejamos:

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao PIS/Pasep e à Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b”, Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versa sobre dúvida de interpretação da legislação tributária federal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 1º.

Os contribuintes lesionados podem requerer o recolhimento indevido dos últimos anos, bem como diminuir a carga tributária dos valores a serem pagos futuramente. Importante destacar que a análise é complexa e demanda estudos minuciosos, para tanto, é aconselhado uma consulta com um advogado especialista na área tributária. 

(*) Especialista em Direito Tributário/Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia-MG; membro da Associação Brasileira de Direito Tributário, e advogada tributária no Escritório Araújo Lemes Ferreira Advocacia em Uberaba

Dúvidas: [email protected] ou (34) 3317-3226/(34) 99183-9227

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