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O fisco pode impedir a emissão de notas fiscais em razão de débitos tributários?

Não, o fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades econômicas

Drisdelle Lopes
Publicado em 03/07/2019 às 21:35Atualizado em 17/12/2022 às 22:11
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Não, o fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades econômicas do contribuinte. 

A questão é de grande relevância, já que, por muitas vezes, a Fazenda Pública impede o contribuinte de emitir suas notas fiscais, sob o argumento de pendências tributárias, como, por exemplo, débitos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Entretanto, tal prática é absurda e ilegal, uma vez que a proibição na emissão de notas impede a empresa de exercer suas atividades.

Ademais, a Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis, seja por meio de execução fiscal ou por protesto da CDA.

O Fisco possui instrumentos legais para satisfazer seus créditos, justamente por isso a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.

Uma vez que isso ocorre, a jurisprudência assegura que o Poder Público aplicou “sanções políticas” e a cobrança dos tributos por vias oblíquas (sanções políticas), constrangendo o contribuinte a adimplir as obrigações fiscais eventualmente em atraso, é rechaçada por diversos doutrinadores e pela posição dominante da jurisprudência.

As dificuldades financeiras que assolam diversas empresas, mesmo em temporária situação deficitária, podem ocasionar eventualmente o não-pagamento de alguns tributos, contudo, as empresas precisam continuar suas atividades comerciais para obter proveitos econômicos com o intuito de regularizar sua situação fiscal e tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial.

Logo, é direito dos contribuintes lesionados, que se encontram impedidos de emitir notas fiscais em razão de débitos, poder ingressar com ação judicial para cessar essa prática abusiva. 

(*) Especialista em Direito Tributário e extensão em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet); membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia-MG; membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), e advogada tributária no escritório Moreira Araújo Advocacia, com atuação em Uberaba-MG e região

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