ARTICULISTAS

Igualdade entre filiação biológica e socioafetiva

O antigo direito de família, hermenêutico e interpretativo, não buscou compreender o sentido...

Stella Taciana Ribeiro de Paiva
Publicado em 23/07/2016 às 20:04Atualizado em 16/12/2022 às 18:01
Compartilhar

O antigo direito de família, hermenêutico e interpretativo, não buscou compreender o sentido que a cultura dá a sua vida, ações, pensamentos e ritos. O novo direito de família, ao contrário, busca compreender o sentido que as ações, pensamentos e ritos dão à vida do sujeito, por meio de aproximação com outras áreas do conhecimento. As práticas cotidianas vão além da teoria, e assim os textos infraconstitucionais devem reverência explícita à materialidade da Constituição. Os princípios constitucionais assumem prevalência no processo de atribuição da igualdade entre as filiações.

Diante dos princípios constitucionais, não se discute se a origem da filiação é biológica ou socioafetiva, se ocorreu por reprodução humana ou medicamente assistida. Sendo assim, justifica-se que a concepção de família biológica é acolhida pela produção do exame de DNA e a concepção de família socioafetiva é reconhecida pelo acolhimento da família, perfazendo a igualdade entre os filhos e prevalecendo a supremacia do amor, o afeto e a felicidade em geral, que têm grandes valores jurídicos no que diz respeito ao direito das famílias.

Como diz o ditado popular: “Pais são aqueles que criam.” É este o panorama que determina a fixação dos vínculos parentais na pós-modernidade. Deve-se analisar e levar em consideração a posse de estado de filho, que é quando uma pessoa dá a outra, como filho, todo cuidado, amor, ternura, formando informalmente, uma família, cujo único vínculo probatório é o afeto. O afeto é definitivamente um valor social e psíquico a que o Direito emprestou valor jurídico.

Existem várias espécies de filiação socioafetiva, compreendendo a filiação afetiva na adoção que é um ato de vontade entre os interessados e um ato jurídico, estabelecido por meio de decisão judicial; a filiação sociológica do filho de criação, que ocorre nos casos em que, mesmo não havendo qualquer vínculo biológico ou jurídico (adoção), as autoridades parentais (pais) criam e estabelecem vínculo de afeto com eles, uma criança ou adolescente por mera opção/vontade, denominado filho de criação; a filiação eudemonista encontrada no reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou maternidade, pelo ato de comparecer perante o Cartório de Registro Civil, e de livre e espontânea vontade requerendo o registro de uma “vida” como seu filho ou por via de decisão judicial.

Nesse caso, somente poderá invalidá-la se demonstrar que sua manifestação não foi livre, deu-se por coação ou forçosamente produzida por erro, ainda que seja, efetivamente, o procriador genético.

E por fim, tem-se a filiação socioafetiva na chamada “adoção à brasileira”, quando alguém reconhece a maternidade ou paternidade biológica, mesmo não existindo, sendo essa conduta tipificada como crime à luz do Código Penal. O Judiciário tem aplicado o ato ao perdão judicial. Ressalta-se que todas essas filiações são reconhecidas juridicamente.

É mister concluir que tudo é questão de respeito com a diversidade familiar e de adaptação. Tanto as famílias tradicionais, formadas por pai, mãe e filhos biológicos, quanto as famílias socioafetivas, formadas por um novo entendimento de família, quebrando barreiras, devem excluir o egocentrismo e o etnocentrismo familiar. Em evolução, vale ressaltar que, os únicos sentimentos que, verdadeiramente, unem pessoas e famílias, são o afeto, o amor e a solidariedade.

(*) Membro da Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba, advogada

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por