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Os Astros do esporte e o Fisco – Uma relação complicada

Receita Federal da Espanha pede a prisão de Messi, Neymar...

Paulo Emílio Derenusson
Publicado em 02/12/2016 às 07:48Atualizado em 16/12/2022 às 16:21
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Receita Federal da Espanha pede a prisão de Messi, Neymar... Guga perde processo no CARF e leva multa de 30 milhões; Luiz Felipe Scolari sofre autuação milionária. Essas notícias são comuns no dia a dia dos astros do esporte e fatalmente algum de vocês já leu uma manchete como estas.

Todos sabem que Astros do esporte, da música, da TV, recebem altas remunerações; são contratos milionários de prestação de serviços em que incide grande tributação, uma vez que tanto o Imposto de Renda Pessoa Física quanto a Contribuição Previdenciária incidem em percentual sobre o valor percebido a título de remuneração.

Como a tributação é injusta, a medida que, por exemplo, a contribuição previdenciária não irá assegurar um pagamento superior ao teto do benefício previdenciário (Hoje em R$5.189,82), o esportista que recolherá sobre centenas de milhares de reais não usufruirá desse valor quando se aposentar.

A saída escolhida, muitas vezes, é receber por uma Pessoa Jurídica. Aqui reside um grande risco, qual seja, da fiscalização desconsiderar aquela atividade e autuar o contribuinte como pessoa física, acrescido de multas moratória e punitiva do valor, que se transforma em uma autuação milionária.

O último caso emblemático foi do tenista Gustavo Kuerten, o Guga, que foi autuado em quase R$30 milhões, foi pessoalmente ao julgamento de seu recurso no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal, falou, sustentou sua defesa e saiu derrotado.

O CARF vem sedimentando sua jurisprudência contra a Pejotização, ou seja, contra a simulação da prestação de serviços da pessoa física em serviços de pessoa jurídica, com decisões recentes neste sentido.

Deste artigo ficam duas reflexões: Primeiro a necessidade de se mudar a contribuição previdenciária para grandes remunerações, podendo inclusive criar uma alíquota progressiva, seria de bom grado; a autoridade fiscal pode desconstituir o negócio jurídico entre as partes que seja simulado – a simulação não é admitida pelo Direito Tributário.

PAULO EMÍLIO DERENUSSON

Mestre em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas/SP, ex-procurador-geral do Município de Uberaba, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e advogado em Uberaba

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