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Supremo Tribunal Federal autoriza protesto de Certidão de Dívida Ativa

Assunto recorrente nos últimos anos no Brasil é como dotar de eficiência os meios de recuperação...

Paulo Emílio Derenusson
Publicado em 18/11/2016 às 19:42Atualizado em 16/12/2022 às 16:33
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Assunto recorrente nos últimos anos no Brasil é como dotar de eficiência os meios de recuperação dos créditos da União, Estados e Municípios. Os valores a serem recuperados são astronômicos e provavelmente não serão recuperados em sua totalidade.

Já se discutiu uma execução fiscal administrativa, que reportava ao Poder Judiciário somente em casos de Embargos do devedor, a exigência da prova de quitação fiscal no momento de recebimento de créditos judiciais, além da comunicação da existência de débitos junto a órgãos de cadastro de inadimplentes, como a Serasa.

Buscando de uma única vez trazer eficiência e desafogar o já congestionado Poder Judiciário, a Lei Federal n. 12.767/2012 trouxe a possibilidade de se levar a protesto as Certidões de Dívida Ativa, que na prática envia o devedor de tributos à lista negra daqueles que tiveram seu nome com protesto extrajudicial.

Trazer um instituto do rígido Direito Tributário às regras eminentemente privadas do protesto cambial trouxe uma celeuma jurídica travada entre Contribuintes e Fisco, sendo decidido, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal, que é constitucional protestar a CDA junto ao Tabelionato de Protesto, por débitos tributários ou não tributários devidos pelos contribuintes.

Na prática, o pequeno devedor de tributos, aquele que deve uma parcela do IPTU do ano passado, por exemplo, pode ser levado ao protesto, sendo surpreendido pela restrição lançada pelo Tabelionado, que irá refletir em seus negócios, como aquele crediário no comércio, por exemplo.

Somente com a implementação desta prática podemos verificar se houve redução do passivo da União, Estados e Municípios, além de um descongestionamento do Poder Judiciário na redução das Ações de Execução Fiscal.

(*) Mestre em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas/SP, Ex-Procurador Geral do Município de Uberaba, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Advogado em Uberaba

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