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Investigação de paternidade

No dia 27 de outubro, realizou-se mais um mutirão da Defensoria Pública com apoio do Tribunal...

Álvaro Ricardo Azevedo Andrade Filho
Publicado em 29/10/2017 às 11:04Atualizado em 16/12/2022 às 09:28
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No dia 27 de outubro, realizou-se mais um mutirão da Defensoria Pública com apoio do Tribunal de Justiça, tendo como objeto “o direito a ter pai”. Em atenção à importância desse evento e seu impacto social, procuro, aqui, também, esclarecer sobre o tema da “investigação de paternidade”, como uma forma de repercuti-lo, também, na imprensa escrita.

A presunção relativa de paternidade (pater is est), estabelecida pelo Art. 1.597 do Código Civil, somente aplica-se aos filhos nascidos de pessoas casadas entre si. Não sendo este o caso, o reconhecimento dos filhos pode ser voluntário ou forçado.

No reconhecimento voluntário, o próprio pai pratica este ato, espontaneamente, ou seja, sem qualquer imposição ou coerção. Caso contrário, é necessário mover-se uma ação judicial, para que a paternidade seja reconhecida, ainda que contra a vontade do suposto pai. Por isso, diz-se que o reconhecido ocorre de maneira involuntária, é dizer, forçada.

Cabe salientar que se trata de ação imprescritível (Art. 27 da Lei 8.069/90), com exceção dos seus “efeitos patrimoniais” decorrentes da declaração judicial da filiação, tais como direitos aos alimentos, à herança, etc., que, evidentemente, se sujeitam a prazo extintivo (Súmula 149 do STF).

Em regra, a ação será movida pelo filho, maior ou menor, interessado em ter regularizada a sua filiação. No entanto, também, possuem legitimidade: (a) o nascituro (Art. 26 da Lei 8.069/90); (b) os descendentes do filho morto (Art. 1.606, parágrafo único, do Código Civil) e (c) o Ministério Público (Art. 127 da CF).

É importante salientar que, em se tratando de menor, é preciso que esteja devidamente representado (se absolutamente incapaz) ou assistido (se relativamente incapaz), nos termos do Art. 71 do CPC.

Há a possibilidade de que o juiz nomeie “curador especial” para o menor, nos termos do Art. 72, I, do CPC, como, por exemplo, em caso de “colidência de interesses”. No processo, essa função institucional de curador especial será exercida pela Defensoria Pública (Art. 4º, XVI, da LC 80/94; Art. 5º, VIII, da LCE 65/03, e Art. 72 do CPC).

Já a legitimidade passiva será, de regra, do suposto pai ou, caso falecido, dos seus herdeiros. Caso o Ministério Público não seja parte do processo, atuará como fiscal da ordem jurídica, quando houver interesse de incapaz.

Destaca-se que, nesta causa, a prova pericial, realizada através do exame de DNA, assume grande importância, tornado os demais meios secundários. Vem prevalecendo o entendimento jurisprudencial de que não compete ao Poder Público custear as despesas deste exame, mesmo que as partes sejam beneficiárias da gratuidade judiciária.

Pelo exposto, destaca-se a importância da ação de investigação de paternidade, porque o direito ao reconhecimento da paternidade é um Direito Constitucional decorrente da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF), como se extrai dos ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “essa concepção de filiação impõe uma nova arquitetura ao instituto, que passa a ser compreendido como instrumento garantidor do desenvolvimento da personalidade humana” (...) “todo e qualquer tipo de relação paterno-filial merece proteção especial no cenário descortinado pela Constituição da República, o que, em última análise, corresponde à tutela avançada da pessoa humana e de sua intangível dignidade” (Curso de Direito Civil, 8ª edição, JusPODIVM, p. 557 e 559, v. 6).

(*) Defensor público; membro da diretoria do IBDFAM

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