ARTICULISTAS

Alienação Parental

Imprescindível se faz a chamada de atenção para um dos problemas mais recorrentes...

Álvaro Ricardo Azevedo Andrade Filho
Publicado em 12/02/2017 às 11:54Atualizado em 16/12/2022 às 15:12
Compartilhar

Imprescindível se faz a chamada de atenção para um dos problemas mais recorrentes entre os casais em separação. Dentro da discórdia, que estremeceu os laços afetivos entre os cônjuges, levando ao rompimento definitivo, está a prole. Nem sempre os pais conseguem separar o problema de suas relações daquela que mantém com os filhos. Estes, então, são mergulhados neste ambiente conflituoso e, comumente, sem condições de entender o que está ocorrendo. Cercados de ressentimentos, vivenciando a colocação de palavras duras, ou mesmo rudes, os genitores não conseguem impedir que esse clima tempestuoso, também, influencie os seus filhos, que ficam desamparados emocionalmente. Não poucas vezes os pais acabam incentivando o aumento da animosidade, trazendo relatos infelizes das ocorrências que tiveram, causando traumas psicológicos nos filhos, mágoas profundas ou, ao menos, frustrações, fazendo que haja um afastamento da prole em relação a um dos seus genitores, o que caracteriza a tão falada alienação parental.

Segundo prescreve o art. 2º da Lei 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Assim, considera-se alienação parental “a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor” (http://www.alienacaoparental.com.br/o-que-e). Declarado indício de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso (art. 4º da Lei 12.318/10). A forma para se verificar a ocorrência da alienação parental se dará por perícia psicológica ou biopsicossocial (art. 5º da Lei 12.318/10). A lei autoriza que o juiz tome várias medidas para combater a alienação parental. Tais medidas vão de uma simples advertência até multa ao alienador (art. 6º da Lei 12.318/10). Também há providências mais extremadas como a alteração da guarda ou mesmo suspensão da autoridade parental. Destarte, importa esclarecer as pessoas envolvidas, neste processo, para que não prejudiquem os seus filhos, acentuando as mazelas que todas as separações possam acarretar. A melhor saída é o esclarecimento, a educação ou mesmo tratamento psicológico para aqueles que não estejam se sentindo bem, de maneira a auxiliar e atenuar o sofrimento envolvido na complexa trama destas relações, para, dessa forma, evitar a ocorrência da aludida alienação parental.

(*) Defensor público do Estado de Minas Gerais; membro do IBDFAM

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por