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Paternidade socioafetiva

Vivencia-se, cotidianamente, o triste drama das ações negatórias de paternidade...

Álvaro Ricardo Azevedo Andrade Filho
Publicado em 06/08/2016 às 20:36Atualizado em 16/12/2022 às 17:49
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Vivencia-se, cotidianamente, o triste drama das ações negatórias de paternidade. Essa situação decorre, muitas vezes, de um complexo relacionamento humano. Após algum tempo de união, é natural o surgimento da prole, fazendo com que o homem acabe registrando em seu nome a criança que nasceu de sua mulher.

Contudo, após, algum tempo, por vários motivos, podem advir suspeitas, quanto à origem de seu filho, razão pela qual o art. 1601 do Código Civil autoriza que se mova uma ação buscando a correção da paternidade no registro civil de pessoa natural.

Nesse drama emocional, temos a perspectiva do pai que, sentindo-se traído, deseja a alteração no registro civil, para que seu nome seja retirado. Na outra perspectiva, temos a lamentável situação da criança rejeitada, que, muitas vezes, foi tratada como filho, mas agora por questões genéticas, poderá ter tudo alterado!

É preciso, antes de tudo, aprofundar sobre a análise dessa relação, para, antes de tudo, se concluir pela paternidade.

Muitas vezes, a criança nasce na constância de união duradora e estável, sendo que, nesse período todo, é tratado como filho, tanto em público como intimamente, no seio de sua própria família. Nessa perspectiva, a criança sempre teve o Autor da ação negatória de paternidade, como seu pai. Sempre o amou, com a doce e pura ternura infantil! Seu querido pai, herói de suas fantasias infantis, surge para iluminar e encantar a sua vida!

No entanto, após a tragédia da abrupta separação de seus pais, eis que mais duro golpe é lançado, agora contra a própria criança, para que aquele que sempre fora seu pai, não o seja mais, como resultado de implicações genéticas de sua concepção.

Seria esta a melhor solução do caso, ou seja, a prevalência do DNA, para o estabelecimento da paternidade?

Diante dessa circunstância, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído, para reconhecer a prevalência da paternidade socioafetiva.

Nesse sentido, há vários acórdãos afirmando que: “O reconhecimento de filho, mesmo não sendo pai biológico, realizado em registro de nascimento, é irrevogável”. Isso porque “não demonstrado vício formal ou material necessários à procedência do pedido, tampouco a ausência da paternidade socioafetiva, não há como desfazer, fundamentado na inexistência de vínculo biológico, ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, notadamente à vista do direito da criança de ter preservado seu estado de filiação” (Ap. 1.0079.10.011793-0, Des.(a) Armando Freire, Data de Julgament 16/07/2013).

É claro, nessa perspectiva, que devem prevalecer, como critério, a afeição e a consideração da pessoa humana sobre a simples questão genética.

Atento a isso, os tribunais têm caminhado, passo a passo, para prestigiar, cada vez mais, a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, porque aquela está mais em consonância com o Direito Civil Constitucional. Isso porque, muitas vezes, o pai biológico esteve distante, não conheceu a criança ou sequer ficou sabendo sobre a sua existência, não havendo sentido modificar essa realidade, apenas por motivos genéticos.

(*) Defensor público do Estado de Minas Gerais; membro do ibdfam de Uberaba [email protected]

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