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Estatuto da Pessoa com Deficiência

Álvaro Ricardo Azevedo Andrade Filho
Publicado em 05/03/2016 às 10:23Atualizado em 16/12/2022 às 19:50
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A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão e cidadania, conforme se infere do seu Art. 1º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Art. 2º da Lei 13.146). Notável é o avanço que se revela no Art. 6º da Lei 13.146, ao determinar que a deficiência não afeta a “plena capacidade civil da pessoa”, inclusive, para “casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. No mesmo prisma, o Art. 4º do Estatuto salienta que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidade com as demais e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. Dessa forma, o Art. 114 da Lei 13.146 revogou os incisos I a III do Código Civil, que considerava absolutamente incapaz “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Agora, passou a ser relativamente incapaz “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, em vista da alteração realizada pelo Estatuto no Art. 4º do Código Civil. Em sendo assim, o prestigiado doutrinador PAULO LÔBO afirma que Estatuto teria revogado a interdição, razão pela qual subsiste, apenas, a “curatela”, que é sempre “limitada” (Art. 1.772 do Código Civil) e pode ser “compartilhada” (Art. 1.775-A do Código Civil) ou, então, a utilização do novo instituto da “tomada de decisão apoiada” (Art. 1.783-A do Código Civil), medida mais tênue, onde duas pessoas auxiliam o deficiente nos autos da vida civil, o qual terá a sua vontade levada em consideração. Diante da sua recente entrada em vigor, em janeiro deste ano, cumpre fazer a sua divulgação, porque se trata de “um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis” (PABLO STOLZE). Portanto, “todas as pessoas que foram interditadas em razão de enfermidade ou deficiência mental passam, com a entrada em vigor do Estatuto, a ser consideradas plenamente capazes” (JOSÉ FERNANDO SIMÃO).

(*) Álvaro Ricardo Azevedo Andrade Filho

http://jus.com.br/artigo/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil

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