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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

As normas constantes do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12 alterada pela Lei nº 12.727/12), como já havíamos afirmado

Bruno Campos
Publicado em 11/01/2016 às 08:32Atualizado em 16/12/2022 às 20:32
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 O NOVO CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 12.651/12 alterada pela Lei nº 12.727/12): algumas críticas pontuais

As normas constantes do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12 alterada pela Lei nº 12.727/12), como já havíamos afirmado em outra oportunidade, encontra-se em pleno vigor; tanto assim, que, recentemente, o próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal, cuja análise e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas pelo Ministério Público Federal coube ao Ministro Luiz Fux, que decidiu por deixar de analisar a medida cautelar postulada liminarmente, postergando a análise do mérito para o Plenário da Suprema Corte.

A medida liminar postulada pelo Ministério Público Federal tinha por objetivo suspender, de imediato, a eficácia das normas supostamente contaminadas de inconstitucionalidade. Sempre, desde a entrada em vigor da novel legislação federal (Novo Código Florestal), defendemos a sua imediata aplicação, sob a argumentação de que não se deve, em hipótese alguma, aplicar normas com a eficácia suspensa ou até mesmo revogadas, como no caso da legislação estadual anterior.

A questão é simples!No caso em exame, deve-se interpretar/aplicar as normas insertas no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, ou seja, a norma estadual que contrarie a norma federal superveniente terá a sua eficácia suspensa; daí, o nosso posicionamento de que a legislação estadual contrária à federal estaria com a sua eficácia suspensa, para não se dizer revogada, s.m.j.

Não devemos transigir com a insegurança jurídica, sob pena de se comprometer (rectius: prejudicar), o “efetivo” desenvolvimento sustentável; aliás, não se trata daquele desenvolvimento apregoado por aqueles que pretendem engessar os meios inerentes à salutar produtividade de nosso País.

Então, todos pedidos formulados em ações civis públicas pautadas em legislação federal e estadual revogadas deverão ser julgadas improcedentes, inclusive com o cancelamento das multas consolidadas e aplicadas.

Nesse aspecto, também os TAC’s (Termos de Ajustamento de Conduta) firmados com base na legislação federal revogada ou em legislação estadual com eficácia suspensa, ou, até mesmo revogada, deverão ser desconsiderados, vez que não detém qualquer força executiva, por completa ausência de exigibilidade de suas obrigações; portanto, afiguram-se inexequíveis, d.v.

A insegurança jurídica é evidente, mas não devemos sustentar a interpretação e a aplicação de normas com a eficácia suspensa.Os legitimados à defesa do meio ambiente de nosso País (v.g., órgãos ambientais, Ministério Público, ONG’s) devem alinhar a sua fiscalização/atuação, levando-se em consideraçã 1º) as normas constantes do Novo Código Florestal em pleno vigor (lei federal); e, 2º) as normas insertas no Código Florestal Estadual vigente em consonância com as da lei federal vigente.

O efetivo desenvolvimento sustentável depende, é claro, da plena consciência da finitude dos bens ambientes ainda existentes; e o ser humano, como peça fundamental integrante da sustentabilidade, com as suas condutas voltadas à colaboração para a proteção/conservação/defesa do meio ambiente, possui um papel de suma relevância global.

É preciso, com urgência, lançarmos mão de instrumentos com ingredientes de informação, educação, cooperação ambientais, os quais possibilitem a verdadeira integração entre o meio ambiente e as ações produtivas do ser humano (p. ex., agronegócio), a fim de viabilizarmos o “efetivo” desenvolvimento sustentável desgarrado de uma visão míope, a qual, na realidade, prejudica e corrói a saudável relação já existente em nosso Planeta Terra.

Bruno Campos Silva – Advogado. Diretor Adjunto do Departamento de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG. Presidente da Comissão de Direito Ambiental da 14ª Subseção da OAB/MG. Membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM. Coautor de obras coletivas na área de Direito Processual Civil. Autor de vários artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros.

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