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Os avós e a obrigação de pagar alimentos

É de conhecimento geral que os pais têm o dever moral e legal de sustentar seus filhos

Miralda Dias Dourado de Lavor
Publicado em 28/07/2018 às 19:29Atualizado em 17/12/2022 às 11:55
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É de conhecimento geral que os pais têm o dever moral e legal de sustentar seus filhos enquanto menores. Quando os pais não vivem juntos, há necessidade de se estabelecer a guarda dos filhos, que poderá ser unilateral ou compartilhada. Porém, permanece o dever de sustento para o genitor que não reside com a criança ou adolescente e, via de regra, isso se faz através de uma pensão alimentícia.

Mas muitas vezes a pensão estabelecida não é paga pelo outro genitor. E as razões do não pagamento são diversas: dificuldades financeiras, doença incapacitante, novo casamento, aumento da prole, morte ou irresponsabilidade no exercício das obrigações. Pode ser que a inadimplência perdure mesmo quando o filho, representado pelo genitor com o qual reside, aciona os mecanismos legais na Justiça para compelir o devedor ao pagamento. Há casos em que nem a prisão resolve. Pode ocorrer também que, embora haja pagamento da pensão, esta se revele insuficiente para o sustento do filho, considerando suas necessidades.

Em tais situações, devidamente comprovada a ausência ou insuficiência da contribuição do outro genitor e esgotados os meios judiciais para o cumprimento da obrigação, abre-se a possibilidade de se buscar junto aos avós uma contribuição para o sustento dos filhos.

Entretanto, é preciso ter cautela ao lançar mão deste direito. A obrigação principal é sempre do pai e da mãe. Quando os avós são chamados a contribuir com o sustento de um neto, há que se ter clareza de que eles não estão obrigados a assumir integralmente a obrigação do genitor. Os avós só serão compelidos dentro de suas possibilidades financeiras e, mesmo assim, de forma a minimizar a ausência ou insuficiência de pensão por parte do genitor.

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou recentemente (08/11/2017) a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, com o seguinte enunciad “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

A Súmula mencionada consolida uma tendência antiga da Jurisprudência brasileira e coloca as coisas no seu devido lugar. Avós podem, sim, ser chamados a suportar encargo alimentar, desde que genitores não estejam em condições de fazê-lo, parcial ou integralmente. Porém, a contribuição dos avós sempre será na proporção de seus recursos, devendo ser levados em consideração os rendimentos, a idade avançada, o estado de saúde, os gastos com medicamentos e outros decorrentes da própria sobrevivência. Afinal, os avós já cumpriram sua missão para com seus filhos. Nada mais justo que a sua contribuição com netos seja complementar e subsidiária. 

(*) Promotora de Justiça de Família

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