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Os filhos no divórcio ou os filhos do divórcio

Filhos… Filhos? Melhor não tê-los! Mas se não os temos. Como sabê-los?, nos advertia o poeta...

Marli Martins de Assis
Publicado em 26/11/2016 às 22:26Atualizado em 16/12/2022 às 16:26
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“Filhos… Filhos? Melhor não tê-los! Mas se não os temos. Como sabê-los?”, nos advertia o poeta Vinicius de Moraes. Se os temos, cônscios estaremos que eles requerem cuidados e afetos. Filhos não se inserem na categoria de posse ou propriedade, pois são da natureza do humano. Podemos materializar uma identidade filial, com a escolha de um nome a chamar de meu filho. Persiste a individualidade do sujeito que não pode ser de ninguém a não ser ele mesmo, singular e não assujeitado a um “Outro”.

Poderia discorrer sobre a inserção dos filhos em diferentes arranjos familiares. No entanto, priorizei os filhos no divórcio. A prática no Judiciário nos revela que aqueles adquirem uma identidade peculiar, e, assim justifico a referência “filhos do divórcio”. No mesmo contexto, nos deparamos com genitores que buscam inverter a lógica natural da vida, abstraindo a essência do filho à condição de objeto numa disputa de guarda. A guarda unilateral de um filho, comumente delegada à genitora, serviu a um contexto histórico em que a diferença de gênero era demarcada e à mulher competia os cuidados à prole.

Vivenciamos outro momento histórico, outro paradigma social, mulheres e homens no mercado de trabalho. Outro paradigma jurídico, pais e mães compartilhando cuidados aos filhos. No ordenamento jurídico, a guarda compartilhada foi a priori recomendada e, na sequência, acompanhando as mudanças sociais, a necessária efetividade e legalidade quanto ao exercício da guarda compartilhada (somente não aplicada quando um dos genitores manifesta sua indisponibilidade nos autos do procedimento ou quando comprovada incompatibilidade para exercê-la).

Mas, em constante retrocesso nos deparamos com pretensões e/ou decisões não focadas nos reais interesses dos filhos no divórcio, qualificando pais e mães na condição de visitantes aos filhos, mediante guarda unilateral e regulamentação de visitas ao não detentor da guarda. Assim, numa sequência de revitimizações persistem desamparados os “filhos do divórcio”.

Sobre a temática, a diretoria do IBDFAM local formaliza um convite para a 20ª edição do “Prosa em Família” (dia 06/12/2016, às 19h30, na Chácara Mac, BR-050 – inscrições antecipadas na OAB – avenida Maranhão). Interlocução com a Juíza Angela Gutierres Gimenez. Filme sugerido - “Pelos Olhos de Maisie” (Scott McGehee, David Siegel, 2012).

(*) Psicóloga judicial; presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), núcleo de Uberaba

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