O exercício da atividade rural no Brasil é pioneiro, desde tempos do descobrimento, quando os europeus perceberam aqui a possibilidade de plantar, colher e comercializar em grandes escalas.
Tanto que as Companhias Marítimas, ao longo dos três primeiros séculos, pós-descobrimento, deixam os portos brasileiros repletas de sacas de açúcar, grãos de milho, café, entre outras diversas commodities.
Interessante lembrar que toda essa produção era, muitas vezes, lançada em terras indígenas e eles, como bons negociadores, também retiravam a sua parcela.
Desde então o Agribusiness sempre, em pequenas, médias e grandes escalas, foi a referência da economia nacional, porém, não obstante essa importância, deixou de ter uma regulamentação própria e exclusiva.
Tanto assim que o Código Civil torna o registro da atividade rural como alternativa, através do Art. 971, que assim dispõe: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
O produtor rural sofre consequências diretas por não se registrar como empresário, entre tantas, os benefícios fiscais; a possibilidade de valer-se da blindagem patrimonial e, ainda, de proceder a requerimentos de Recuperação Judicial.
Por isso vale o registro para que os Produtores Rurais passem, através de um novo registro comercial, a utilizar das normas e benefícios concedidos aos empresários, pois as normas vigentes ao produtor tornam a pessoa física totalmente fragilizada, principalmente nos casos de crise financeira e sucessão familiar.
(*) Advogado, consultor empresarial e professor universitário