ARTICULISTAS

Habeas corpus de “Lula”

Nesta quarta-feira, 4 de abril de 2018, o Superior Tribunal Federal julgará um Recurso

Paulo Leonardo Vilela Cardoso
Publicado em 04/04/2018 às 21:52Atualizado em 16/12/2022 às 05:04
Compartilhar

Nesta quarta-feira, 4 de abril de 2018, o Superior Tribunal Federal julgará um Recurso de Habeas Corpus, impetrado a pedido  da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de evitar o início do cumprimento de uma pena, a ele aplicado, de 12 anos e 1 mês de prisão. A condenação foi lançada inicialmente, em sentença, pelo juiz Sérgio Moro, e reformada, em grau maior pelo Tribunal Regional Federal.

Importante lembrar que o STF possui, desde 2016, entendimento que permite a prisão após condenação em segunda instância, conforme frisado no Habeas Corpus n. 126.292/STF, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, de pronto, negou provimento ao recurso exclusivo da defesa, e determinou o início da execução da pena.

Na oportunidade, votaram a favor do cumprimento da pena em caráter imediato, e após condenação em segunda instância, os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Barroso, Dias Toffoli, Luis Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, por outro lado, contra a mudança, os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Melo e Lewandowski.

Por se tratar de “Caso Lula”, ex-presidente, líder político da maior bancada de esquerda do País, e pretenso candidato nas próximas eleições, a postura do Judiciário pode parecer, em caráter midiático, que será alterada.

Enfim, a lógica do fato em questão apoia-se no princípio da presunção de inocência, regulamentada pelo Art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.

Nesse entendimento de interpretação literal do princípio, a prisão só poderá ser imposta após a condenação nas quatro instâncias judiciais, fato que leva os advogados dos réus na apresentação de inúmeros recursos para postergar o fim do processo até a prescrição, isto é, a extinção da punibilidade pela demora da decisão final.

Em países de primeiro mundo, ao contrário do que ocorre aqui, respeita-se a decisão do magistrado sentenciante, e o cumprimento da pena é imediato, sendo ônus dos advogados do réu, através de recursos, provar que o juiz errou.

Enfim, estamos no Brasil, e como expectativa de final de novela, seguiremos ansiosos até a publicação da resposta ao Recurso, ao modo, cenas dos próximos capítulos.

(*) Advogado e professor universitário

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por